# Registro público: STJ — 2023744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adadcdb4a3a60014119773ee6846c3b41b6a8e5461b9e09bb1d0b9ea83a111dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era
objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por
danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n.
8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n.
13.286/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do
reconhecimento judicial do vício no registro, o que ocorreu em 2016.
Portanto, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista que o
ajuizamento da ação ocorreu em 2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era
objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por
danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n.
8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n.
13.286/2016.
3. A pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do
reconhecimento judicial do vício no registro, o que ocorreu em 2016.
Portanto, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista que o
ajuizamento da ação ocorreu em 2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍCIO NO
REGISTRO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1378521>>-MS
(RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTES DA LEI N. 13.286/2016)
   STJ - <<AgInt no REsp 1471168>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1590117>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 110035>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00022
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.286/2016)
- LEG:FED LEI:013286 ANO:2016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2186036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2002124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1600098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
