# Registro público: STJ — 70884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dab6c6256c5d4915f4f4c346934e612462442164a9d75dc5dd880642e099cf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SUPOSTA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER
MINISTERIAL ADOTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos órgãos
colegiados, não importando em cerceamento de defesa ou violação do
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado (AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 29/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da dominante jurisprudência deste Superior Tribunal, o
cabimento do mandado de segurança está vinculado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir (RMS n. 50.246/AP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão do ora agravante envolve, para seu julgamento, o
revolvimento fático-probatório, ou seja, havendo dúvida fundada
sobre a origem lícita do bem apreendido, não se vislumbra a
existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do
mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo evitar
possível irreparabilidade do dano (AgRg no RMS n. 70.449/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SUPOSTA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER
MINISTERIAL ADOTADO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos órgãos
colegiados, não importando em cerceamento de defesa ou violação do
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado (AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 29/6/2023).
2. Nos termos da dominante jurisprudência deste Superior Tribunal, o
cabimento do mandado de segurança está vinculado à existência de
direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o
remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam
recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou
teratologia que se pretenda desconstituir (RMS n. 50.246/AP,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).
3. A pretensão do ora agravante envolve, para seu julgamento, o
revolvimento fático-probatório, ou seja, havendo dúvida fundada
sobre a origem lícita do bem apreendido, não se vislumbra a
existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do
mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo evitar
possível irreparabilidade do dano (AgRg no RMS n. 70.449/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023).
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<RMS 50246>>-AP
(MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 70449>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
