{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41540,"origem":"stj","sha256_origem":"bb5a41cb13aa44350e1ba6371be191bb14821e3cb127e73df4c70b3e2115f858","registro_original":{"id_fonte":"000852638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70338","numero_registro":"202203865271","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL.\nDIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DEVER DE\nDEVIDA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE PARA O\nARQUIVAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS\nHUMANOS. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL. ATO JUDICIAL QUE\nVIOLOU DIRETO LÍQUIDO E CERTO. GARANTIAS JUDICIAIS. CONVENÇÃO\nAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. PROTOCOLO\nPARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS\nAO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA MELHOR ANÁLISE. NECESSIDADE.\nRECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A\nSEGURANÇA\n1. Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no\nSuperior Tribunal de Justiça compreende que a decisão do Juiz\nsingular que, a pedido do Ministério Público, determina o\narquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em\nhipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a\ndireito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido\no manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de\narquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie encontra\nfundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações\nde direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, o direito de participação em todas as\nfases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa,\nconforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em\ncondenação proferida contra o Estado brasileiro.\n2. O exercício da ação penal em contextos de violência contra a\nmulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância\ndos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito\nInternacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da\nobrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício\ndestes direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e\nde assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para\nproteção contra atos que os violem, conforme se extrai dos arts. 1.º\ne 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.\n678/92) e do art. 7.º, alínea b, Convenção Interamericana para\nPrevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n.\n1.973/1996)\n3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir\ncondenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasilia v. Brasil,\nreforçou que os países signatários da Convenção Americana tem o\ndever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir\ncom a devida diligência para promover uma investigação séria,\nimparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido\nprocesso. Em especial quanto ao arquivamento de inquéritos sem que\nhouvesse prévia investigação empreendida com a devida diligência, a\nCorte Interamericana censurou a conduta do Poder Judiciário\nbrasileiro que, naquele caso, \"não procedeu a um controle efetivo da\ninve stigação e se limitou a manifestar estar de acordo com a\nPromotoria, o que foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta\nde proteção judicial dos familiares\".\n4. No caso Barbosa de Souza e outros v. Brasil, a Corte\nInteramericana novamente fez uma alerta ao Poder Judiciário\nbrasileiro, destacando que \"a ineficácia judicial frente a casos\nindividuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de\nimpunidade que facilita e promove a repetição de fatos de violência\nem geral\" e \"envia uma mensagem segundo a qual a violência contra as\nmulheres pode ser tolerada e aceita, o que favorece sua perpetuação\ne a aceitação social do fenômeno, o sentimento e a sensação de\ninsegurança das mulheres, bem como sua persistente desconfiança no\nsistema de administração de justiça\".\n5. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi\nproferida sem que fosse empregada a devida diligência na\ninvestigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo\npara Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de\nJustiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima,\ncorroborada por outros indícios probatórios, que assume\ninquestionável importância quando se discute violência contra a\nmulher.\n6. O encerramento prematuro das investigações, aliada às\nmanifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias,\ndenotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis\nviolações de direitos humanos praticadas contra a Recorrente, em\nofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe\né assegurado pelo art. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre\nDireitos Humanos, c.c. o art. 7.º, alínea b, da Convenção\nInteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a\nMulher.\n7 . Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a\nsegurança, a fim de cassar a decisão que homologou o arquivamento do\ninquérito e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de\nJustiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28, caput, do\nCódigo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário para conceder em parte a\nsegurança, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:INT CVC:****** ANO:1994\n*****  CIVCM    CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A\nMULHER\n        ART:00007 LET:B\n(CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, PROMULGADA PELO DECRETO 1.973/1996)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00001 ART:00025","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00028","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA\n- CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ENCAMINHAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<RMS 66734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"430c2595822928f440d6a5dc1fffc1c3d01b23745b1bb4021476c82f71ce9c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
