{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41541,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8a86c55c481ce91c1a7b855b29a8c59697680da8be20515ac73dc224e061f1","registro_original":{"id_fonte":"000852664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082894","numero_registro":"202100673180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE LUIZ COELHO,\nMARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.\nNÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDOS.\n1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão\ndo recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda\nreexame de provas. O agravante deve demonstrar, com\nparticularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo\nTribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos\nautos. Com efeito, o recurso especial deve apresentar uma questão\nfederal, a qual deve ser delimitada nas razões, a fim de que seja\nevidenciada qual tese jurídica deverá ser examinada por este\nTribunal Superior.\n3. No caso em exame, os agravantes não rebateram, com\nparticularidade, os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez\nque se limitaram a asserir, genericamente, que, para analisar a\nviolação dos dispositivos legais, seria desnecessária a incursão\nfático-probatória dos autos. Especificamente quanto ao agravo de\nFelipe, observo que, além de haver se limitado a infirmar a\nnecessidade de reexame probatório, a parte nada mencionou sobre a\nausência de competência do STJ para se manifestar sobre violação de\ndispositivo constitucional. Igualmente, não rebateu a ausência de\nindicação de dissídio jurisprudencial, tampouco da não realização de\ncotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.\n4. Agravos em recurso especial não conhecidos.\nRECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.\nCASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado\ncriminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito\nperpetrado.\n2. A apreciação do pleito ministerial de exasperação da pena-base\ndeve se restringir às circunstâncias consignadas no acórdão, sobre\nas quais se busca valoração jurídica diversa daquela feita pela\nCorte de origem. Não há como este Tribunal Superior considerar\nargumentos invocados nas razões recursais que não foram previamente\nexaminados pelo Juízo a quo, seja por ausência de prequestionamento,\nseja pelo necessário (contudo, inviável) reexame fático-probatório\ndos autos. Por esse motivo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 7 do\nSTJ no pretendido aumento da pena pelos argumentos de que o crime\nhaveria afetado a credibilidade da segurança pública e da polícia do\nRio de Janeiro e de que o ofendido deixou companheira e cinco\nfilhos.\n3. A condição de agentes públicos ostentada pelos réus não pode ser\nargumento válido para aumentar a pena-base do crime de tortura, se\njá aplicada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei\nn. 9.455/1997, sob pena de indevido bis in idem. Todavia, essa\ncircunstância é idônea para ensejar a exasperação da pena-base\nquanto ao crime de ocultação de cadáver, por não configurar\nelementar do tipo nem majorante.\n4. O fato de a vítima haver sido conduzida de forma arbitrária e\nilegal, para que os policiais obtivessem, mediante intenso\nsofrimento físico e mental, informações dela, é previsto como\nelementar do tipo do crime de tortura-prova. O menosprezo pela\nintegridade física e psíquica do ofendido também é elemento ínsito à\ntortura, notadamente por se tratar do bem jurídico violado com a\nprática do crime.\n5. As penas-base dos crimes de tortura e ocultação de cadáver\ncomportam aumento em virtude da repercussão internacional do delito,\npor se referir a consequências que desbordam do tipo penal. O caso\ndo desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em\ndecorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um\nemblemático episódio de violência policial contra integrante da\npopulação preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos\nsociais não apenas na comunidade local como também no país e na\ncomunidade internacional.\n6. Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza\npermanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui\nelementar típica e autoriza o aumento da sanção. Portanto, o fato de\no corpo da vítima, 10 anos depois do crime, ainda não haver sido\nencontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é\ncircunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da\npena-base\n7. Não se subsome ao tipo penal previsto no art. 347, parágrafo\núnico, do CP a conduta atribuída aos recorridos - consistente em\nusar uma linha telefônica que sabiam estar interceptada para simular\numa conversa em que imputavam a morte do ofendido a traficantes da\nregião -, porquanto tal fato não inova o estado de lugar, de coisa\nou de pessoa.\n8. Com efeito, forjar um diálogo para alterar o curso das\ninvestigações não altera materialmente o local do crime, nem os\nobjetos que pudessem ter relação com o delito, tampouco as pessoas\nenvolvidas nos fatos. Quanto a esse último ponto, a inovação do\nestado de pessoa, para que seja típica, consistiria na mudança de\naspectos físicos de determinado indivíduo - e não apenas na\natribuição de um crime a outrem.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido para readequar as penas dos réus para 16 anos,\n3 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa (Edson), 12 anos, 8\nmeses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa (Luiz Felipe), 13 anos, 6\nmeses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa (Douglas) e 10 anos, 9\nmeses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa (Anderson, Wellington,\nMarlon, Jorge e Felipe).\nRECURSOS ESPECIAIS DE WELLINGTON DA SILVA, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS,\nANDERSON MAIA E EDSON DOS SANTOS. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE\nMORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\nALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E LOCAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGOS APONTADOS\nCOMO VIOLADOS SEM FORMULAÇÃO DE TESE OU DISSOCIADOS DAS RAZÕES\nRECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nSUPERAÇÃO DA TESE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-PROVA PARA TORTURA-OMISSÃO.\nINVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO\nCPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE BUSCA ESTENDER\nOS EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta\nviolação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o\ncunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência\ndo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n2. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a atos\nnormativos locais - inclusive dispositivos da Constituição do Estado\ndo Rio de Janeiro e do Regimento Interno do TJ-RJ -, a atrair a\naplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.\n3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita a\nviolação de artigo, sem, contudo, formular tese que possibilite a\nanálise de eventual inobservância do dispositivo - tal como\nconstatado na aduzida infringência do art. 564, III, \"b\", do CPP\nsuscitada pela defesa de Wellington.\n4. Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta\nCorte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um\nfundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a\nparte não impugna todos eles.\n5. Na espécie, a Corte estadual afastou a alegada incompetência da\n35ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o\ncaso por dois fundamentos: a) a conexão instrumental (art. 76, III,\ndo CPP), uma vez que os crimes em apuração na ação penal ora em\ncomento foram cometidos no curso da Operação Paz Armada pelos\npróprios policiais envolvidos nas diligências dessa investigação e\ncom a finalidade de que a referida operação tivesse êxito, e b) a\nprevenção do referido Juízo (art. 83 do CPP), porquanto havia\ndeferido a interceptação telefônica que figurou como prova\nacusatória nos autos. A defesa, contudo, não refutou esse segundo\nargumento, motivação que, por si só, seria bastante para manter a\nconclusão do acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, seria\nimprescindível fazer minuciosa análise dos fatos e das provas para\ndesconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que as circunstâncias\ndas investigações da Operação Paz Armada influíram na prova do\ncrime apurado neste feito - providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6.  A respeito das aduzidas nulidades do inquérito policial em\ndecorrência de suposta coação de testemunhas e desvio de finalidade\ndo procedimento investigativo, o Tribunal estadual afastou a\nalegação defensiva pelos seguintes argumentos: a) ocorrência de\npreclusão consumativa; b) caracterização de nulidade de algibeira,\ncom violação da boa-fé processual e c) ausência de prejuízo.\nTodavia, a parte não se desincumbiu do ônus de refutar todos os\nfundamentos enunciados no acórdão recorrido, os quais seriam\nsuficientes, de modo individual, para manter a conclusão da Corte\nestadual. Deveras, a defesa nada asseverou acerca da configuração de\nnulidade de algibeira, tampouco sobre a ausência de prejuízo para o\nréu, a obstar o conhecimento da matéria, em virtude da Súmula n.\n283 do STF.\n7. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise\nda tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme\njurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do\nconjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução\ncriminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da\npersecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial\nacusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia,\nmácula condizente com a própria higidez da denúncia.\n8. Em relação à alegada inobservância do art. 155 do CPP, as razões\nde pedir estão dissociadas do referido dispositivo legal, o qual\ntrata da livre apreciação da prova pelo julgador e da\nimpossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em\nelementos de informação colhidos no inquérito. Deveras, a defesa se\ninsurgiu contra as provas consideradas para condenar o acusado e\ncontra o aparente tratamento desigual dado a ele em relação a alguns\ncorréus - teses cujo exame não refletem o conteúdo normativo do\nart. 155 do CPP. Assim, por não evidenciar como o acórdão impugnado\nhaveria violado esse dispositivo, deve-se reconhecer a deficiência\nde fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n.\n284 do STF na espécie.\n9. Quanto à aduzida ausência de comprovação da materialidade por\nausência de exame de corpo de delito, conforme assentado no decisum\nrecorrido, a tese não foi suscitada perante o Tribunal a quo.\nPortanto, uma vez que a matéria não foi prequestionada perante a\nCorte estadual, sua apreciação, no recurso especial, é obstada pela\nSúmula n. 282 do STF.\n10. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e\nconcluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a\ncondenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte\nfático-probatório delineado nos autos, procedimento obstado no\nâmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n11. Diversamente do que é sustentado pelas defesas, a Corte local\nmanteve a condenação dos réus por tortura seguida de morte e\nocultação de cadáver não apenas com base no depoimento contraditório\nde um único policial mas também no cotejo entre os testemunhos de\noutros agentes estatais. Os réus não se desincumbiram de infirmar\ntodos os fundamentos que conduziram às suas condenações e\nlimitaram-se a impugnar o depoimento de uma testemunha como se fosse\na única prova que respaldasse o édito condenatório - o que,\nconforme evidenciado no acórdão de apelação, não ocorreu. Aplica-se,\nentão, a Súmula n. 283 do STF.\n12. A tortura-omissão é crime que se configura quando o agente não\nevita que a tortura seja praticada ou quando, uma vez ocorrida, não\napura a conduta. É dizer, o delito tem natureza subsidiária e só\nexistirá caso o indivíduo não seja autor ou partícipe de uma das\nmodalidades de tortura previstas no art. 1º, I ou II, ou no seu §\n1º, da Lei n. 9.455/1997.\n13. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por\ntortura-prova, porquanto entendeu estar demonstrado, por meio do\ncaderno processual, que Edson, na qualidade de comandante da UPP,\ndeu ordem para que seus subordinados trouxessem a vítima, que\nsupostamente saberia apontar a localização de armas e drogas na\nRocinha. Na sequência, ainda sob as ordens de Edson, o ofendido foi\nlevado para um contêiner e torturado, a fim de que se obtivesse dele\nas referidas informações. Assim, foi evidenciada a subsunção da\nconduta do recorrente ao crime previsto no art. 1º, § I, \"a\", da Lei\nn. 9.455/1997, por ter ele concorrido para a prática delitiva.\nPortanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para\ntanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nprovidência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula\nn. 7 do STJ.\n14. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão,\nfundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por\noutro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a\ndefesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de\nsegunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito.\nAdemais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi\nformulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como\nesta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP.\nIncide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.\n15. Incide a Súmula n. 284 do STF pelo fato de a parte apontar\ndispositivo supostamente infringido impertinente com a tese\nsuscitada. Portanto, não há como conhecer da alegada violação do\nart. 68 do Código Penal - o qual trata do sistema trifásico da\ndosimetria da pena -, haja vista que a irresignação defensiva é\ncentrada na fração aplicada ao réu em decorrência da causa de\naumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.\n16. Recursos especiais não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo em recurso especial interposto por Douglas\nRoberto Vital Machado, Jorge Luiz Gonçalves Coelho, Marlon Campos\nReis e Felipe Maia Queiroz Moura; não conhecer do recurso especial\nde Wellington Tavares da Silva, Luiz Felipe de Medeiros, Anderson\nCesar Soares Maia e Edson Raimundo dos Santos e conhecer\nparcialmente do recurso especial do Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00347 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00386 INC:00007 ART:00387 ART:00580","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1575387>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - TORTURA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDIÇÃO\nDE AGENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1762112>>-MT, <<AgRg no AREsp 592337>>-MT\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AGENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg no AREsp 1422251>>-RJ,\n         <<HC 166605>>-RJ\n(TORTURA - OCASIONAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL À VÍTIMA\nPARA CONSEGUIR A SUA CONFISSÃO - ELEMENTAR DO TIPO)\n   STJ - <<HC 250795>>-MT\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - EXPRESSÕES\nGENÉRICAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<HC 71087>>-MS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REPERCUSSÃO DOS\nEFEITOS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 662694>>-SP, <<AgRg no HC 438774>>-RJ,\n         <<HC 435215>>-RS, <<AgRg no HC 738014>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL COM CONTEÚDO NORMATIVO\nDISSOCIADO DA TESE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<AgInt no AREsp 1329298>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A\nABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1111267>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1292791>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no Ag 309023>>-RJ, <<AgInt no REsp 1815313>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1730708>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1260175>>-DF\n(PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO -\nCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 511679>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1540647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1882407>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ATOS NORMATIVOS LOCAIS - NÃO CABIMENTO\n- SÚMULA 280 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1945540>>-RO, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF,\n         <<REsp 1674339>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA\nDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1600882>>-SP,\n         <<AgRg no HC 770259>>-MG, <<REsp 1171451>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd8d6592651453532f4e0743f54dcc24dee40f0bffa928939fbedd6a3c5f8af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
