# Registro público: STJ — 2082894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff8a86c55c481ce91c1a7b855b29a8c59697680da8be20515ac73dc224e061f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE LUIZ COELHO,
MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos. Com efeito, o recurso especial deve apresentar uma questão
federal, a qual deve ser delimitada nas razões, a fim de que seja
evidenciada qual tese jurídica deverá ser examinada por este
Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, os agravantes não rebateram, com
particularidade, os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez
que se limitaram a asserir, genericamente, que, para analisar a
violação dos dispositivos legais, seria desnecessária a incursão
fático-probatória dos autos. Especificamente quanto ao agravo de
Felipe, observo que, além de haver se limitado a infirmar a
necessidade de reexame probatório, a parte nada mencionou sobre a
ausência de competência do STJ para se manifestar sobre violação de
dispositivo constitucional. Igualmente, não rebateu a ausência de
indicação de dissídio jurisprudencial, tampouco da não realização de
cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos em recurso especial não conhecidos.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação do pleito ministerial de exasperação da pena-base
deve se restringir às circunstâncias consignadas no acórdão, sobre
as quais se busca valoração jurídica diversa daquela feita pela
Corte de origem. Não há como este Tribunal Superior considerar
argumentos invocados nas razões recursais que não foram previamente
examinados pelo Juízo a quo, seja por ausência de prequestionamento,
seja pelo necessário (contudo, inviável) reexame fático-probatório
dos autos. Por esse motivo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 7 do
STJ no pretendido aumento da pena pelos argumentos de que o crime
haveria afetado a credibilidade da segurança pública e da polícia do
Rio de Janeiro e de que o ofendido deixou companheira e cinco
filhos.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de agentes públicos ostentada pelos réus não pode ser
argumento válido para aumentar a pena-base do crime de tortura, se
já aplicada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei
n. 9.455/1997, sob pena de indevido bis in idem. Todavia, essa
circunstância é idônea para ensejar a exasperação da pena-base
quanto ao crime de ocultação de cadáver, por não configurar
elementar do tipo nem majorante.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a vítima haver sido conduzida de forma arbitrária e
ilegal, para que os policiais obtivessem, mediante intenso
sofrimento físico e mental, informações dela, é previsto como
elementar do tipo do crime de tortura-prova. O menosprezo pela
integridade física e psíquica do ofendido também é elemento ínsito à
tortura, notadamente por se tratar do bem jurídico violado com a
prática do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** As penas-base dos crimes de tortura e ocultação de cadáver
comportam aumento em virtude da repercussão internacional do delito,
por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. O caso
do desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em
decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um
emblemático episódio de violência policial contra integrante da
população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos
sociais não apenas na comunidade local como também no país e na
comunidade internacional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza
permanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui
elementar típica e autoriza o aumento da sanção. Portanto, o fato de
o corpo da vítima, 10 anos depois do crime, ainda não haver sido
encontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é
circunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da
pena-base
- **Item 7 (texto oficial):** Não se subsome ao tipo penal previsto no art. 347, parágrafo
único, do CP a conduta atribuída aos recorridos - consistente em
usar uma linha telefônica que sabiam estar interceptada para simular
uma conversa em que imputavam a morte do ofendido a traficantes da
região -, porquanto tal fato não inova o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, forjar um diálogo para alterar o curso das
investigações não altera materialmente o local do crime, nem os
objetos que pudessem ter relação com o delito, tampouco as pessoas
envolvidas nos fatos. Quanto a esse último ponto, a inovação do
estado de pessoa, para que seja típica, consistiria na mudança de
aspectos físicos de determinado indivíduo - e não apenas na
atribuição de um crime a outrem.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para readequar as penas dos réus para 16 anos,
3 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa (Edson), 12 anos, 8
meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa (Luiz Felipe), 13 anos, 6
meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa (Douglas) e 10 anos, 9
meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa (Anderson, Wellington,
Marlon, Jorge e Felipe).
RECURSOS ESPECIAIS DE WELLINGTON DA SILVA, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS,
ANDERSON MAIA E EDSON DOS SANTOS. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE
MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGOS APONTADOS
COMO VIOLADOS SEM FORMULAÇÃO DE TESE OU DISSOCIADOS DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO DA TESE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-PROVA PARA TORTURA-OMISSÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE BUSCA ESTENDER
OS EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a atos
normativos locais - inclusive dispositivos da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e do Regimento Interno do TJ-RJ -, a atrair a
aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita a
violação de artigo, sem, contudo, formular tese que possibilite a
análise de eventual inobservância do dispositivo - tal como
constatado na aduzida infringência do art. 564, III, "b", do CPP
suscitada pela defesa de Wellington.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta
Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um
fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a
parte não impugna todos eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a Corte estadual afastou a alegada incompetência da
35ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o
caso por dois fundamentos: a) a conexão instrumental (art. 76, III,
do CPP), uma vez que os crimes em apuração na ação penal ora em
comento foram cometidos no curso da Operação Paz Armada pelos
próprios policiais envolvidos nas diligências dessa investigação e
com a finalidade de que a referida operação tivesse êxito, e b) a
prevenção do referido Juízo (art. 83 do CPP), porquanto havia
deferido a interceptação telefônica que figurou como prova
acusatória nos autos. A defesa, contudo, não refutou esse segundo
argumento, motivação que, por si só, seria bastante para manter a
conclusão do acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, seria
imprescindível fazer minuciosa análise dos fatos e das provas para
desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que as circunstâncias
das investigações da Operação Paz Armada influíram na prova do
crime apurado neste feito - providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito das aduzidas nulidades do inquérito policial em
decorrência de suposta coação de testemunhas e desvio de finalidade
do procedimento investigativo, o Tribunal estadual afastou a
alegação defensiva pelos seguintes argumentos: a) ocorrência de
preclusão consumativa; b) caracterização de nulidade de algibeira,
com violação da boa-fé processual e c) ausência de prejuízo.
Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de refutar todos os
fundamentos enunciados no acórdão recorrido, os quais seriam
suficientes, de modo individual, para manter a conclusão da Corte
estadual. Deveras, a defesa nada asseverou acerca da configuração de
nulidade de algibeira, tampouco sobre a ausência de prejuízo para o
réu, a obstar o conhecimento da matéria, em virtude da Súmula n.
283 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise
da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme
jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia,
mácula condizente com a própria higidez da denúncia.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à alegada inobservância do art. 155 do CPP, as razões
de pedir estão dissociadas do referido dispositivo legal, o qual
trata da livre apreciação da prova pelo julgador e da
impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em
elementos de informação colhidos no inquérito. Deveras, a defesa se
insurgiu contra as provas consideradas para condenar o acusado e
contra o aparente tratamento desigual dado a ele em relação a alguns
corréus - teses cujo exame não refletem o conteúdo normativo do
art. 155 do CPP. Assim, por não evidenciar como o acórdão impugnado
haveria violado esse dispositivo, deve-se reconhecer a deficiência
de fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n.
284 do STF na espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à aduzida ausência de comprovação da materialidade por
ausência de exame de corpo de delito, conforme assentado no decisum
recorrido, a tese não foi suscitada perante o Tribunal a quo.
Portanto, uma vez que a matéria não foi prequestionada perante a
Corte estadual, sua apreciação, no recurso especial, é obstada pela
Súmula n. 282 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e
concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a
condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, procedimento obstado no
âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Diversamente do que é sustentado pelas defesas, a Corte local
manteve a condenação dos réus por tortura seguida de morte e
ocultação de cadáver não apenas com base no depoimento contraditório
de um único policial mas também no cotejo entre os testemunhos de
outros agentes estatais. Os réus não se desincumbiram de infirmar
todos os fundamentos que conduziram às suas condenações e
limitaram-se a impugnar o depoimento de uma testemunha como se fosse
a única prova que respaldasse o édito condenatório - o que,
conforme evidenciado no acórdão de apelação, não ocorreu. Aplica-se,
então, a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 12 (texto oficial):** A tortura-omissão é crime que se configura quando o agente não
evita que a tortura seja praticada ou quando, uma vez ocorrida, não
apura a conduta. É dizer, o delito tem natureza subsidiária e só
existirá caso o indivíduo não seja autor ou partícipe de uma das
modalidades de tortura previstas no art. 1º, I ou II, ou no seu §
1º, da Lei n. 9.455/1997.
- **Item 13 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por
tortura-prova, porquanto entendeu estar demonstrado, por meio do
caderno processual, que Edson, na qualidade de comandante da UPP,
deu ordem para que seus subordinados trouxessem a vítima, que
supostamente saberia apontar a localização de armas e drogas na
Rocinha. Na sequência, ainda sob as ordens de Edson, o ofendido foi
levado para um contêiner e torturado, a fim de que se obtivesse dele
as referidas informações. Assim, foi evidenciada a subsunção da
conduta do recorrente ao crime previsto no art. 1º, § I, "a", da Lei
n. 9.455/1997, por ter ele concorrido para a prática delitiva.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 14 (texto oficial):** O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão,
fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a
defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de
segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito.
Ademais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi
formulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como
esta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 15 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284 do STF pelo fato de a parte apontar
dispositivo supostamente infringido impertinente com a tese
suscitada. Portanto, não há como conhecer da alegada violação do
art. 68 do Código Penal - o qual trata do sistema trifásico da
dosimetria da pena -, haja vista que a irresignação defensiva é
centrada na fração aplicada ao réu em decorrência da causa de
aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.
- **Item 16 (texto oficial):** Recursos especiais não conhecidos.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE LUIZ COELHO,
MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos. Com efeito, o recurso especial deve apresentar uma questão
federal, a qual deve ser delimitada nas razões, a fim de que seja
evidenciada qual tese jurídica deverá ser examinada por este
Tribunal Superior.
3. No caso em exame, os agravantes não rebateram, com
particularidade, os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez
que se limitaram a asserir, genericamente, que, para analisar a
violação dos dispositivos legais, seria desnecessária a incursão
fático-probatória dos autos. Especificamente quanto ao agravo de
Felipe, observo que, além de haver se limitado a infirmar a
necessidade de reexame probatório, a parte nada mencionou sobre a
ausência de competência do STJ para se manifestar sobre violação de
dispositivo constitucional. Igualmente, não rebateu a ausência de
indicação de dissídio jurisprudencial, tampouco da não realização de
cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.
4. Agravos em recurso especial não conhecidos.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado
criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito
perpetrado.
2. A apreciação do pleito ministerial de exasperação da pena-base
deve se restringir às circunstâncias consignadas no acórdão, sobre
as quais se busca valoração jurídica diversa daquela feita pela
Corte de origem. Não há como este Tribunal Superior considerar
argumentos invocados nas razões recursais que não foram previamente
examinados pelo Juízo a quo, seja por ausência de prequestionamento,
seja pelo necessário (contudo, inviável) reexame fático-probatório
dos autos. Por esse motivo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 7 do
STJ no pretendido aumento da pena pelos argumentos de que o crime
haveria afetado a credibilidade da segurança pública e da polícia do
Rio de Janeiro e de que o ofendido deixou companheira e cinco
filhos.
3. A condição de agentes públicos ostentada pelos réus não pode ser
argumento válido para aumentar a pena-base do crime de tortura, se
já aplicada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei
n. 9.455/1997, sob pena de indevido bis in idem. Todavia, essa
circunstância é idônea para ensejar a exasperação da pena-base
quanto ao crime de ocultação de cadáver, por não configurar
elementar do tipo nem majorante.
4. O fato de a vítima haver sido conduzida de forma arbitrária e
ilegal, para que os policiais obtivessem, mediante intenso
sofrimento físico e mental, informações dela, é previsto como
elementar do tipo do crime de tortura-prova. O menosprezo pela
integridade física e psíquica do ofendido também é elemento ínsito à
tortura, notadamente por se tratar do bem jurídico violado com a
prática do crime.
5. As penas-base dos crimes de tortura e ocultação de cadáver
comportam aumento em virtude da repercussão internacional do delito,
por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. O caso
do desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em
decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um
emblemático episódio de violência policial contra integrante da
população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos
sociais não apenas na comunidade local como também no país e na
comunidade internacional.
6. Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza
permanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui
elementar típica e autoriza o aumento da sanção. Portanto, o fato de
o corpo da vítima, 10 anos depois do crime, ainda não haver sido
encontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é
circunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da
pena-base
7. Não se subsome ao tipo penal previsto no art. 347, parágrafo
único, do CP a conduta atribuída aos recorridos - consistente em
usar uma linha telefônica que sabiam estar interceptada para simular
uma conversa em que imputavam a morte do ofendido a traficantes da
região -, porquanto tal fato não inova o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa.
8. Com efeito, forjar um diálogo para alterar o curso das
investigações não altera materialmente o local do crime, nem os
objetos que pudessem ter relação com o delito, tampouco as pessoas
envolvidas nos fatos. Quanto a esse último ponto, a inovação do
estado de pessoa, para que seja típica, consistiria na mudança de
aspectos físicos de determinado indivíduo - e não apenas na
atribuição de um crime a outrem.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para readequar as penas dos réus para 16 anos,
3 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa (Edson), 12 anos, 8
meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa (Luiz Felipe), 13 anos, 6
meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa (Douglas) e 10 anos, 9
meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa (Anderson, Wellington,
Marlon, Jorge e Felipe).
RECURSOS ESPECIAIS DE WELLINGTON DA SILVA, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS,
ANDERSON MAIA E EDSON DOS SANTOS. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE
MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGOS APONTADOS
COMO VIOLADOS SEM FORMULAÇÃO DE TESE OU DISSOCIADOS DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO DA TESE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-PROVA PARA TORTURA-OMISSÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO
CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE BUSCA ESTENDER
OS EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
2. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a atos
normativos locais - inclusive dispositivos da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e do Regimento Interno do TJ-RJ -, a atrair a
aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita a
violação de artigo, sem, contudo, formular tese que possibilite a
análise de eventual inobservância do dispositivo - tal como
constatado na aduzida infringência do art. 564, III, "b", do CPP
suscitada pela defesa de Wellington.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta
Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um
fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a
parte não impugna todos eles.
5. Na espécie, a Corte estadual afastou a alegada incompetência da
35ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o
caso por dois fundamentos: a) a conexão instrumental (art. 76, III,
do CPP), uma vez que os crimes em apuração na ação penal ora em
comento foram cometidos no curso da Operação Paz Armada pelos
próprios policiais envolvidos nas diligências dessa investigação e
com a finalidade de que a referida operação tivesse êxito, e b) a
prevenção do referido Juízo (art. 83 do CPP), porquanto havia
deferido a interceptação telefônica que figurou como prova
acusatória nos autos. A defesa, contudo, não refutou esse segundo
argumento, motivação que, por si só, seria bastante para manter a
conclusão do acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, seria
imprescindível fazer minuciosa análise dos fatos e das provas para
desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que as circunstâncias
das investigações da Operação Paz Armada influíram na prova do
crime apurado neste feito - providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
6.  A respeito das aduzidas nulidades do inquérito policial em
decorrência de suposta coação de testemunhas e desvio de finalidade
do procedimento investigativo, o Tribunal estadual afastou a
alegação defensiva pelos seguintes argumentos: a) ocorrência de
preclusão consumativa; b) caracterização de nulidade de algibeira,
com violação da boa-fé processual e c) ausência de prejuízo.
Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de refutar todos os
fundamentos enunciados no acórdão recorrido, os quais seriam
suficientes, de modo individual, para manter a conclusão da Corte
estadual. Deveras, a defesa nada asseverou acerca da configuração de
nulidade de algibeira, tampouco sobre a ausência de prejuízo para o
réu, a obstar o conhecimento da matéria, em virtude da Súmula n.
283 do STF.
7. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise
da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme
jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do
conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução
criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia,
mácula condizente com a própria higidez da denúncia.
8. Em relação à alegada inobservância do art. 155 do CPP, as razões
de pedir estão dissociadas do referido dispositivo legal, o qual
trata da livre apreciação da prova pelo julgador e da
impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em
elementos de informação colhidos no inquérito. Deveras, a defesa se
insurgiu contra as provas consideradas para condenar o acusado e
contra o aparente tratamento desigual dado a ele em relação a alguns
corréus - teses cujo exame não refletem o conteúdo normativo do
art. 155 do CPP. Assim, por não evidenciar como o acórdão impugnado
haveria violado esse dispositivo, deve-se reconhecer a deficiência
de fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n.
284 do STF na espécie.
9. Quanto à aduzida ausência de comprovação da materialidade por
ausência de exame de corpo de delito, conforme assentado no decisum
recorrido, a tese não foi suscitada perante o Tribunal a quo.
Portanto, uma vez que a matéria não foi prequestionada perante a
Corte estadual, sua apreciação, no recurso especial, é obstada pela
Súmula n. 282 do STF.
10. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e
concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a
condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório delineado nos autos, procedimento obstado no
âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
11. Diversamente do que é sustentado pelas defesas, a Corte local
manteve a condenação dos réus por tortura seguida de morte e
ocultação de cadáver não apenas com base no depoimento contraditório
de um único policial mas também no cotejo entre os testemunhos de
outros agentes estatais. Os réus não se desincumbiram de infirmar
todos os fundamentos que conduziram às suas condenações e
limitaram-se a impugnar o depoimento de uma testemunha como se fosse
a única prova que respaldasse o édito condenatório - o que,
conforme evidenciado no acórdão de apelação, não ocorreu. Aplica-se,
então, a Súmula n. 283 do STF.
12. A tortura-omissão é crime que se configura quando o agente não
evita que a tortura seja praticada ou quando, uma vez ocorrida, não
apura a conduta. É dizer, o delito tem natureza subsidiária e só
existirá caso o indivíduo não seja autor ou partícipe de uma das
modalidades de tortura previstas no art. 1º, I ou II, ou no seu §
1º, da Lei n. 9.455/1997.
13. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por
tortura-prova, porquanto entendeu estar demonstrado, por meio do
caderno processual, que Edson, na qualidade de comandante da UPP,
deu ordem para que seus subordinados trouxessem a vítima, que
supostamente saberia apontar a localização de armas e drogas na
Rocinha. Na sequência, ainda sob as ordens de Edson, o ofendido foi
levado para um contêiner e torturado, a fim de que se obtivesse dele
as referidas informações. Assim, foi evidenciada a subsunção da
conduta do recorrente ao crime previsto no art. 1º, § I, "a", da Lei
n. 9.455/1997, por ter ele concorrido para a prática delitiva.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para
tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula
n. 7 do STJ.
14. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão,
fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por
outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a
defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de
segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito.
Ademais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi
formulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como
esta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
15. Incide a Súmula n. 284 do STF pelo fato de a parte apontar
dispositivo supostamente infringido impertinente com a tese
suscitada. Portanto, não há como conhecer da alegada violação do
art. 68 do Código Penal - o qual trata do sistema trifásico da
dosimetria da pena -, haja vista que a irresignação defensiva é
centrada na fração aplicada ao réu em decorrência da causa de
aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.
16. Recursos especiais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial interposto por Douglas
Roberto Vital Machado, Jorge Luiz Gonçalves Coelho, Marlon Campos
Reis e Felipe Maia Queiroz Moura; não conhecer do recurso especial
de Wellington Tavares da Silva, Luiz Felipe de Medeiros, Anderson
Cesar Soares Maia e Edson Raimundo dos Santos e conhecer
parcialmente do recurso especial do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1575387>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TORTURA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDIÇÃO
DE AGENTE PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1762112>>-MT, <<AgRg no AREsp 592337>>-MT
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AGENTE PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg no AREsp 1422251>>-RJ,
         <<HC 166605>>-RJ
(TORTURA - OCASIONAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL À VÍTIMA
PARA CONSEGUIR A SUA CONFISSÃO - ELEMENTAR DO TIPO)
   STJ - <<HC 250795>>-MT
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - EXPRESSÕES
GENÉRICAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<HC 71087>>-MS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REPERCUSSÃO DOS
EFEITOS DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 662694>>-SP, <<AgRg no HC 438774>>-RJ,
         <<HC 435215>>-RS, <<AgRg no HC 738014>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO LEGAL COM CONTEÚDO NORMATIVO
DISSOCIADO DA TESE - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<AgInt no AREsp 1329298>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1111267>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1292791>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no Ag 309023>>-RJ, <<AgInt no REsp 1815313>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1730708>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1260175>>-DF
(PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO -
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR)
   STJ - <<AgRg no HC 511679>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1540647>>-SC, <<AgRg no AREsp 1882407>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ATOS NORMATIVOS LOCAIS - NÃO CABIMENTO
- SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1945540>>-RO, <<AgRg no AREsp 1807515>>-DF,
         <<REsp 1674339>>-SP
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1600882>>-SP,
         <<AgRg no HC 770259>>-MG, <<REsp 1171451>>-AM

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 ART:00347 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00386 INC:00007 ART:00387 ART:00580
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2334939](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47605/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2292986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34191/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
