# Registro público: STJ — 1863839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc7e48c9f680eef669d57c2df4189457a3893c43345810f17438d51b9ca3bb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO
CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM
OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS.
PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS
FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos
após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu,
o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.
615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a
interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do
mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as
conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto
à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de
autoria. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova
incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à
materialidade do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a
prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são
inerentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a
pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro
probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em
sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar
prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são
inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares,
outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de
ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra
motivação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício,
para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no
voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS
INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO
CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM
OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS.
PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS
FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.
1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos
após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu,
o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.
615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a
interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do
mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as
conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto
à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de
autoria. Precedente.
2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova
incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios
suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à
materialidade do crime.
3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado
ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento
do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a
prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são
inerentes.
4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a
pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro
probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em
sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar
prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são
inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares,
outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de
ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra
motivação.
6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício,
para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no
voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO
INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<HC 589270>>-GO, <<REsp 1916733>>-MG
   STF - [[HC 180144]]-GO
(PRONÚNCIA - EMBARGOS INFRINGENTES - EMPATE NA VOTAÇÃO - VOTO
FAVORÁVEL AO RÉU)
   STJ - <<REsp 1790039>>-RS
(JUÍZO NATURAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA -
INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2172472>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00074 PAR:00001 ART:00413 PAR:00001 ART:00615
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art615_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art74_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2096623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2625699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103901/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art74_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147956/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art615_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
