{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41543,"origem":"stj","sha256_origem":"1e1f1b17f5be3ddf8ad763edcac44f7f7d29a7639a2659581a983e119e349a74","registro_original":{"id_fonte":"000852685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137848","numero_registro":"202201651700","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em\n15/5/2019, as vítimas sofreram uma tentativa de roubo no restaurante\nque possuem. Em 24/5/2019, a vítima Solange efetuou o\nreconhecimento fotográfico dos dois suspeitos. Decretada a prisão\ntemporária do paciente, ele foi reconhecido pessoalmente pela\nofendida na delegacia em 14/8/2019. Depois, em 12/1/2021, em juízo,\no ato foi repetido, oportunidade em que o paciente foi novamente\nreconhecido, mas o corréu não. Cabe salientar, entretanto, que, além\nde os reconhecimentos não haverem sido corroborados por nenhuma\noutra prova, o ofendido Altair afirmou em seu depoimento que, dias\ndepois do crime, os policiais compareceram ao estabelecimento e\nmostraram imagens do acusado às vítimas, a evidenciar possível\nsugestionamento na identificação posteriormente formalizada na\ndelegacia\n5. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido\npessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios\npretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento\ninicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art.\n226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme\nse assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de\npessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.\n6. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi\nrealizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve\nser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer\noutra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial\nsobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1302ec44d638951abe5243ebe1998038008e6b658cf5f6a1d274cf43c5903584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
