# Registro público: STJ — 2137848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e1f1b17f5be3ddf8ad763edcac44f7f7d29a7639a2659581a983e119e349a74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em
15/5/2019, as vítimas sofreram uma tentativa de roubo no restaurante
que possuem. Em 24/5/2019, a vítima Solange efetuou o
reconhecimento fotográfico dos dois suspeitos. Decretada a prisão
temporária do paciente, ele foi reconhecido pessoalmente pela
ofendida na delegacia em 14/8/2019. Depois, em 12/1/2021, em juízo,
o ato foi repetido, oportunidade em que o paciente foi novamente
reconhecido, mas o corréu não. Cabe salientar, entretanto, que, além
de os reconhecimentos não haverem sido corroborados por nenhuma
outra prova, o ofendido Altair afirmou em seu depoimento que, dias
depois do crime, os policiais compareceram ao estabelecimento e
mostraram imagens do acusado às vítimas, a evidenciar possível
sugestionamento na identificação posteriormente formalizada na
delegacia
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido
pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios
pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento
inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art.
226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme
se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de
pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em
15/5/2019, as vítimas sofreram uma tentativa de roubo no restaurante
que possuem. Em 24/5/2019, a vítima Solange efetuou o
reconhecimento fotográfico dos dois suspeitos. Decretada a prisão
temporária do paciente, ele foi reconhecido pessoalmente pela
ofendida na delegacia em 14/8/2019. Depois, em 12/1/2021, em juízo,
o ato foi repetido, oportunidade em que o paciente foi novamente
reconhecido, mas o corréu não. Cabe salientar, entretanto, que, além
de os reconhecimentos não haverem sido corroborados por nenhuma
outra prova, o ofendido Altair afirmou em seu depoimento que, dias
depois do crime, os policiais compareceram ao estabelecimento e
mostraram imagens do acusado às vítimas, a evidenciar possível
sugestionamento na identificação posteriormente formalizada na
delegacia
5. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido
pessoalmente em juízo, a repetição do ato não convalida os vícios
pretéritos. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento
inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art.
226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme
se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de
pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.
6. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi
realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve
ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência de qualquer
outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial
sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
