# Registro público: STJ — 2010509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09a4d3e507e435f21dfba557ebe9f94de27d36bc545f639028dcbd4d1dae4d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO. COVID.
CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o período em que o
agravante permaneceu desobrigado de se dirigir ao Juiz da execução
penal, para justificar suas atividades em razão da pandemia da
covid-19, não é considerado como pena cumprida,
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO. COVID.
CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o período em que o
agravante permaneceu desobrigado de se dirigir ao Juiz da execução
penal, para justificar suas atividades em razão da pandemia da
covid-19, não é considerado como pena cumprida,
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORONAVÍRUS - SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA - CUMPRIMENTO FICTO DA
PENA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 158950>>-SC, <<AgRg no HC 633128>>-GO,
         <<HC 701598>>-SP, <<AgRg no HC 644942>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
