{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41546,"origem":"stj","sha256_origem":"e38ac80a6ee79f6c5eb7bef01c66e42c9341cc309f11cbaa5ee194d3e4774fb1","registro_original":{"id_fonte":"000852691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825683","numero_registro":"202301754563","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME CASSADO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei\nn. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico\ncomo expediente obrigatório, mantendo-se ape nas, como requisitos\nlegais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom\ncomportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do\nestabelecimento.\n2. In casu, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas (a\núltima ocorrida em 2019) para cassar a progressão de regime e\ndeterminar a realização de exame criminológico. Tal providência não\nencontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela\nqual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. Precedentes.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)","LEG:FED LEI:010792 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME OU REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO -\nGRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 620368>>-SP, <<AgRg no HC 649443>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a6da0fdf4219ddc7b69cd3b4d874b1d8a02a400a69bed29d1a30559c2774b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
