{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41547,"origem":"stj","sha256_origem":"1d52d1dff4be8e3d3acf0dddae5c06e224fbe86454d4642e1ab79471412565f7","registro_original":{"id_fonte":"000852692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175669","numero_registro":"202300173364","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO JUMBO 2. PRISÃO\nPREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE\nREITERAÇÃO.  PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.\nSITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E NÃO RECAMBIAMENTO DO ACUSADO.\nTESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nrecorrente, integrante de organização criminosa complexa e\npermanente, voltada para a prática reiterada de lavagem de capitais\nem larga escala, sendo os dividendos provenientes da\nnarcotraficância.\nFoi destacado que ele seria o responsável pelo controle dos\ndepósitos em espécie realizados por terceiros nas contas bancárias\nde titularidade da empresa GIRO COMERCIAL E TRANSPORTE, sendo os\ncomprovantes de depósito enviados para Tiago Baleia (líder da\nOrganização Criminosa que, em tese, comandava dois núcleos, o do\nTráfico de Drogas e o da Lavagem de Dinheiro do tráfico).\nConforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n3. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a\nreiteração delitiva, uma vez que o agravante já foi condenado pelos\ndelitos de tráfico de drogas, uso de documento falso e roubo\nmajorado.\nConforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública. Precedentes.\n4. Não há nos autos a estrita comprovação de que o acusado seja o\núnico responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à\nsubstituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos\ndo art. 318, VI, do CPP.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade\nda conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal.\n6. As teses alegadas na Petição n. 00266132/2006, de que há excesso\nde prazo para a formação da culpa e de que ainda não houve o\nrecambiamento do acusado para a sua cidade de origem, não foram\napreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por\nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STF - [[HC 95024]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89d440c5a6cb2d19e233be0d3c6e69d9078f6ebbbc0cc78a4ab19b981d019f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
