# Registro público: STJ — 175669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d52d1dff4be8e3d3acf0dddae5c06e224fbe86454d4642e1ab79471412565f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO JUMBO 2. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO.  PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E NÃO RECAMBIAMENTO DO ACUSADO.
TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, integrante de organização criminosa complexa e
permanente, voltada para a prática reiterada de lavagem de capitais
em larga escala, sendo os dividendos provenientes da
narcotraficância.
Foi destacado que ele seria o responsável pelo controle dos
depósitos em espécie realizados por terceiros nas contas bancárias
de titularidade da empresa GIRO COMERCIAL E TRANSPORTE, sendo os
comprovantes de depósito enviados para Tiago Baleia (líder da
Organização Criminosa que, em tese, comandava dois núcleos, o do
Tráfico de Drogas e o da Lavagem de Dinheiro do tráfico).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração delitiva, uma vez que o agravante já foi condenado pelos
delitos de tráfico de drogas, uso de documento falso e roubo
majorado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nos autos a estrita comprovação de que o acusado seja o
único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à
substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, VI, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** As teses alegadas na Petição n. 00266132/2006, de que há excesso
de prazo para a formação da culpa e de que ainda não houve o
recambiamento do acusado para a sua cidade de origem, não foram
apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO JUMBO 2. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE
REITERAÇÃO.  PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO E NÃO RECAMBIAMENTO DO ACUSADO.
TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
recorrente, integrante de organização criminosa complexa e
permanente, voltada para a prática reiterada de lavagem de capitais
em larga escala, sendo os dividendos provenientes da
narcotraficância.
Foi destacado que ele seria o responsável pelo controle dos
depósitos em espécie realizados por terceiros nas contas bancárias
de titularidade da empresa GIRO COMERCIAL E TRANSPORTE, sendo os
comprovantes de depósito enviados para Tiago Baleia (líder da
Organização Criminosa que, em tese, comandava dois núcleos, o do
Tráfico de Drogas e o da Lavagem de Dinheiro do tráfico).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a
reiteração delitiva, uma vez que o agravante já foi condenado pelos
delitos de tráfico de drogas, uso de documento falso e roubo
majorado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Não há nos autos a estrita comprovação de que o acusado seja o
único responsável pelos cuidados da criança, pelo que não faz jus à
substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, VI, do CPP.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
da conduta imputada ao acusado e de seu histórico criminal.
6. As teses alegadas na Petição n. 00266132/2006, de que há excesso
de prazo para a formação da culpa e de que ainda não houve o
recambiamento do acusado para a sua cidade de origem, não foram
apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede a sua análise por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STF - [[HC 95024]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1023845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110602/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
