{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41549,"origem":"stj","sha256_origem":"de8852a8b0180cffaa37f2f56967f0f95a891197235f33223e966060b32e9205","registro_original":{"id_fonte":"000852694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181702","numero_registro":"202301799502","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNC IA.\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e\nsuas particularidades.\n2. Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 25/3/2023,\no paciente estava preso pela prática dos crimes de roubo\nqualificado, estelionato e porte de arma de fogo e, segundo o voto\nvencido do acórdão impugnado, \"debalde concluído o respectivo\ninquérito policial desde 05/04/2023, ocasião em que o acusado restou\nindiciado [...] até o presente momento não houve sequer o\noferecimento de denúncia, circunstância a ensejar a concessão da\nordem de ofício, dado o manifestado constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo\".\n3. Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado\npara que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra\nplausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período\ndesmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. Na espécie,\no caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga\nno processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início\nda instrução processual, não se deveu por ato da defesa.\n4. Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a\ncustódia preventiva - diante do fundado risco de reiteração\ndelitiva, decorrente das circunstâncias do delito -, forçoso\nconcluir, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado,\npara atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao\nacusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado\ncompetente, providências alternativas positivadas no art. 319 do\nCPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00077","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62fd7d3dfcf20a3bb95e4cc243e57a925d2be305836599d07f3fc35e2a4b3aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
