# Registro público: STJ — 2033926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f31d383bedfe17176c1a2c6b2d63b5925a8dc5245476340710a1e959715fc80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSURGENTE. PREMISSA DE QUE TODAS AS RÉS FARIAM PARTE DA CADEIA DE
CONSUMO EM  RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que todas as requeridas, ou seja,
inclusive a insurgente, Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A.,
teriam feito parte da cadeia de consumo, logo ela também ostentaria
legitimidade passiva para responder pela ação e suportar as
consequências da condenação. Essas ponderações (acerca da
legitimidade passiva da insurgente) foram fundadas na apreciação
fático-probatória e em termos contratuais, ocasionando os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSURGENTE. PREMISSA DE QUE TODAS AS RÉS FARIAM PARTE DA CADEIA DE
CONSUMO EM  RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. A Corte de origem concluiu que todas as requeridas, ou seja,
inclusive a insurgente, Thá Pronto Consultoria de Imóveis S.A.,
teriam feito parte da cadeia de consumo, logo ela também ostentaria
legitimidade passiva para responder pela ação e suportar as
consequências da condenação. Essas ponderações (acerca da
legitimidade passiva da insurgente) foram fundadas na apreciação
fático-probatória e em termos contratuais, ocasionando os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
