{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41551,"origem":"stj","sha256_origem":"c992baabeb6afaacf2fc1fb233686c16d578a25072701af9ad893192ecb7f799","registro_original":{"id_fonte":"000852696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828203","numero_registro":"202301887376","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA.\nINCONSTITUCIONALIDADE. TEMA CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE\nVISLUMBRAR MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O paciente, que respondeu solto ao processo, foi condenado pelo\nTribunal do Júri por incursão nos arts. 121, § 2º, I e IV; 344.\n\"caput\" e 347, parágrafo único, todos do CP, a 18 anos e 4 meses de\nreclusão, determinada a execução provisória, com expedição de\nmandado de prisão.\n2. A determinação do Juiz de primeiro grau está amparada no art.\n492, I, \"e\", do CPP, e assentou-se constituir questão constitucional\ndefinir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos\nveredictos autoriza a imediata execução de pena não definitiva\nimposta pelo Tribunal do Júri.\n3. Não existe jurisprudência sobre a matéria, sob a ótica\nconstitucional, e o tema pende de discussão em recurso\nextraordinário, de modo que não há como, à luz da jurisprudência da\nCorte Constitucional, vislumbrar plausibilidade  jurídica do pedido,\nressalvando-se, todavia, que não preclui o exame mais acurado da\nmatéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir\nda decisão colegiada do tribunal competente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a1387135183c6935355d305436b2b603db6608cc19e28e997e77861ca2673c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
