{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41552,"origem":"stj","sha256_origem":"ef953edf904c24da4a126034ab714ee81a94aaeda3cf16b3b9b58f638f112475","registro_original":{"id_fonte":"000852697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782307","numero_registro":"202203502541","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nDOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.\nNÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. CULPABILIDADE\nE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM\nPROPORCIONAL. TENTATIVA. APROXIMAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a\ndecisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no\nconjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra\nversão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza\na cassação do veredicto.\n2. Nos autos, o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal\ndo Júri, a qual se baseou no acervo fático-probatório de que o\nagravante teria proferido ameaças de morte em desfavor das vítimas,\nem razão de disputas pelo tráfico de drogas.\n3. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\n4.  A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nNos autos, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade\nda reprovabilidade da conduta, assentando \"que a menção ao fato de\nser ele o mandante que teve posição de destaque e comando na trama\ncriminosa justifica a elevação da pena\", fator que aponta maior\ncensura na conduta e justifica a exasperação da pena-base.\n5.  Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve\njustificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal\nviolado, tendo em vista que a família das vítimas continuou a\nreceber ameaças de morte mesmo após os fatos - inclusive para que\nnão prestasse seus depoimentos -, e teve que se mudar do bairro,\nhavendo provas de que o apelante e seu grupo criminoso se apossaram\ndo imóvel para usar no tráfico de drogas.\n6.  A fração relativa à causa de diminuição de pena da tentativa\ndeve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente.\nNa espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a redução de pena\nno patamar de 1/2, tendo em vista o quase esgotamento do  iter\ncriminis , em virtude do disparos terem atingido, de forma efetiva,\no abdômen (intestino), cotovelo,  perna direita e canela.\n7. Reverter a conclusão do julgado, de forma a verificar se deve ser\naplicada a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria\nprofundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita\nvia do habeas corpus.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -\nINOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE\nQUALQUER UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES - SOBERANIA DOS\nVEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 946505>>-SE,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 903051>>-SP\n(INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - EXASPERAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<HC 429419>>-ES\n(DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1142235>>-DF\n(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - ANÁLISE\nEM HC - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1976970>>-DF, <<AgRg no HC 723678>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2027519>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf4ecdb027950da92c55d0dcc601d4d07c995ce1958e619f387ac282f8590a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
