# Registro público: STJ — 817309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41553/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc12d4fb8d0d8df8bb827e7f255ddb683527b055aaef0dc526d960281d2892ed

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO
MANDANTE DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. LIMINAR INDEFERIDA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA TAL ATO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que
não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus.
2. Como consignado no decisum atacado, constatou-se, em um juízo de
cognição sumária, que a pretendida soltura do réu não é cabível  por
ser ele suposto mandante do crime.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
