# Registro público: STJ — 826192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604e9f203c6bcd36aec679896342b98d7257fcb2b850caa5e84f388cfcb99a8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DE NATUREZA MANDAMENTAL.
NATUREZA URGENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado afastou a tese defensiva - "pretensa
má-fé advinda da autoridade policial e consistente em ludibriar o
Magistrado, ao informar a este titularidade diversa quanto ao
terminal investigado" - lastreado na percepção de que a defesa "não
se desincumbiu satisfatoriamente aquele acerca do correspondente
ônus probante de tal assertiva, pois o que em verdade foi
manifestado para tanto foi que aquele terminal telefônico seria um
dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que responde
pela alcunha de "Cotonete" e não que o mesmo pertencente a este, o
que é muito diferente uma coisa da outra".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a alegação defensiva de má-fé por parte da
autoridade policial, bem como o entendimento da segunda instância de
que nunca se afirmou que o número de telefone seria do traficante,
mas "um dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que
responde pela alcunha de 'Cotonete' e não que o mesmo pertencente a
este", forçoso concluir pela necessidade de exame aprofundado dos
autos, medida inviável no âmbito do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema, o acórdão impugnado vai ao encontro do
entendimento desta Corte Superior, visto que o habeas corpus - ação
constitucional de natureza mandamental - tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DE NATUREZA MANDAMENTAL.
NATUREZA URGENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado afastou a tese defensiva - "pretensa
má-fé advinda da autoridade policial e consistente em ludibriar o
Magistrado, ao informar a este titularidade diversa quanto ao
terminal investigado" - lastreado na percepção de que a defesa "não
se desincumbiu satisfatoriamente aquele acerca do correspondente
ônus probante de tal assertiva, pois o que em verdade foi
manifestado para tanto foi que aquele terminal telefônico seria um
dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que responde
pela alcunha de "Cotonete" e não que o mesmo pertencente a este, o
que é muito diferente uma coisa da outra".
2. Considerando a alegação defensiva de má-fé por parte da
autoridade policial, bem como o entendimento da segunda instância de
que nunca se afirmou que o número de telefone seria do traficante,
mas "um dos muitos utilizados pelo traficante de entorpecentes que
responde pela alcunha de 'Cotonete' e não que o mesmo pertencente a
este", forçoso concluir pela necessidade de exame aprofundado dos
autos, medida inviável no âmbito do writ.
3. Quanto ao tema, o acórdão impugnado vai ao encontro do
entendimento desta Corte Superior, visto que o habeas corpus - ação
constitucional de natureza mandamental - tem como escopo precípuo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando
dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 604e9f203c6bcd36aec679896342b98d7257fcb2b850caa5e84f388cfcb99a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

