# Registro público: STJ — 816813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1379558c6573f33d19cc56417298890e918cfd97bdd7111260a1db6dafc61471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APONTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO
OCORRÊNCIA. REALIZADA OITIVA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da
impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar
para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a
teor da Súmula 533/STJ, mesmo em se tratando da prática de fato
definido como crime doloso, e ainda que o sentenciado esteja
cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar" (HC n.
456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018,
grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, ao apreciar o tema em questão, sob a égide o instituto
da repercussão geral, o Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº
12, de 04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) firmou o
entendimento de que "[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução
Penal, em audiência de justificação realizada na presença do
defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre
eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD
instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena".
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás, "[f]undado nesta recente orientação do Supremo Tribunal
Federal, esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões
no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada,
sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a
falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o
PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao
sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa
forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado" (HC n.
577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do
procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo
da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração
disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual,
consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer
maneira a apuração administrativa da falta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APONTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO
OCORRÊNCIA. REALIZADA OITIVA JUDICIAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da
impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar
para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a
teor da Súmula 533/STJ, mesmo em se tratando da prática de fato
definido como crime doloso, e ainda que o sentenciado esteja
cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar" (HC n.
456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018,
grifei).
2. Todavia, ao apreciar o tema em questão, sob a égide o instituto
da repercussão geral, o Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº
12, de 04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) firmou o
entendimento de que "[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução
Penal, em audiência de justificação realizada na presença do
defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre
eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD
instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena".
3. Aliás, "[f]undado nesta recente orientação do Supremo Tribunal
Federal, esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões
no sentido de que a Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada,
sobretudo em casos como o presente, em que o reeducando pratica a
falta grave fora do estabelecimento prisional e não é realizado o
PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao
sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa
forma, a ausência de realização do Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD) não causaria prejuízo à defesa do apenado" (HC n.
577.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do
procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo
da execução penal, dada a notícia da suposta prática de infração
disciplinar grave, proceda à oitiva judicial do apenado, a qual,
consoante compreensão do Pretório Excelso, dispensaria de qualquer
maneira a apuração administrativa da falta.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
   STJ - <<HC 456119>>-RS
   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)
(FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PAD - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -
RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 533 DO STJ)
   STJ - <<HC 577233>>-PR, <<AgRg no HC 757441>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:533

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000533

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
