{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41558,"origem":"stj","sha256_origem":"9732a1601fa40aa0811b7cf5596ece4ced1515986adf5a30fef487749eaa2bcd","registro_original":{"id_fonte":"000852705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"823379","numero_registro":"202301622925","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP.\nACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.\nINDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a\nprovidência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,\nextraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na\nproteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a\nviabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do\ncumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,\ndesde que a realidade concreta assim o recomende\" (AgRg no HC n.\n517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de\n15/10/2019.)\n2. Cumpre destacar também que, \"[p]ara a concessão da prisão\ndomiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções\nPenais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,\nexige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de\nque o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde\nencontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência\nnecessária no interior do estabelecimento prisional\" (AgRg no HC n.\n636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese\ndos autos.\n3. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, \"[o] Tribunal\nde Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do\nsistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o\npaciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade\navançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido\nlaudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender\nsituações emergenciais, seria possível continuar atendendo o\npaciente no sistema prisional\".\n4. Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar\ndo Sistema Penitenciário, em 21/9/2022, destacou-se que \"o CHSP é\nhospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao\ntratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de\nSão Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e\nconsulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e\ncirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência\".\n5. No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento\nemergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do\nVale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023,\nfrisou que, \"quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao\nreeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar\nque a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende\ndiariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor\nambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente\nde observação\".\n6. De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico\nelaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado\n\"informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de\ninsuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados\nindividualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e\nprenuncia piora ou descompensação clínica súbita. [...] Considerando\no histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três\ntroncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso\n(Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com\nnecessidade de tratamento emergencial sob risco de morte. [...] Ante\no histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite\nde membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de\ninternação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais\nrecorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento\nambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle\nclínico adequado\".\n7. Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade\nprisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto\natendimento ao paciente, mormente diante de eventuais\nintercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como\noportunamente ressaltado pelo Parquet, \"[o] relatório médico da\nPenitenciária de Tremembé [de 12/9/2022] informa que o paciente está\nsob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de\nsocorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com\nantecedentes de angioplastia e colocação de seis stents\".\n8. Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, \"o paciente esteve\ncumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a\nfundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto\nque o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente\npassou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC\".\n9. Urge consignar, ainda, que \"entre as diretrizes estratégicas que\nfundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,\ninstituído pela Portaria Interministerial n. 1.777, de 9 de setembro\nde 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da\ncidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne\nespecial relevo ao acesso à saúde durante o período de\nencarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida\npor eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n. 27(1)\ndas Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o\nTratamento de Reclusos), \"[t]odos os estabelecimentos prisionais\ndevem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos\nurgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou\nde cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos\nespecializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos\nprisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem\ndispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos\nreclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados\".\n10. Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de\ninfecção por HIV, hipertenso, com  sinais de insuficiência cardíaca\ne isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de\ntecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para\nremoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o\nrestabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da\npreservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele\nimpostas.\n11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício\ndo cumprimento da pena em prisão domiciliar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRI:001777 ANO:2003\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - CABIMENTO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 797923>>-SC, <<AgRg no HC 517011>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MOLÉSTIAS GRAVES - ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL - ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 636408>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff18b363820736143b267a628e8c592fd74f6f343a6810a2ef65c9c00d148768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
