# Registro público: STJ — 823379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9732a1601fa40aa0811b7cf5596ece4ced1515986adf5a30fef487749eaa2bcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852705
- **Número de registro na fonte:** 202301622925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP.
ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, "[o] Tribunal
de Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do
sistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o
paciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade
avançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido
laudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender
situações emergenciais, seria possível continuar atendendo o
paciente no sistema prisional".
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar
do Sistema Penitenciário, em 21/9/2022, destacou-se que "o CHSP é
hospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao
tratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de
São Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e
consulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e
cirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência".
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento
emergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do
Vale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023,
frisou que, "quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao
reeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar
que a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende
diariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor
ambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente
de observação".
- **Item 6 (texto oficial):** De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico
elaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado
"informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de
insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados
individualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e
prenuncia piora ou descompensação clínica súbita. [...] Considerando
o histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três
troncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso
(Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com
necessidade de tratamento emergencial sob risco de morte. [...] Ante
o histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite
de membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de
internação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais
recorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento
ambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle
clínico adequado".
- **Item 7 (texto oficial):** Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade
prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto
atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais
intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como
oportunamente ressaltado pelo Parquet, "[o] relatório médico da
Penitenciária de Tremembé [de 12/9/2022] informa que o paciente está
sob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de
socorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com
antecedentes de angioplastia e colocação de seis stents".
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, "o paciente esteve
cumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a
fundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto
que o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente
passou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC".
- **Item 9 (texto oficial):** Urge consignar, ainda, que "entre as diretrizes estratégicas que
fundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,
instituído pela Portaria Interministerial n. 1.777, de 9 de setembro
de 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da
cidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne
especial relevo ao acesso à saúde durante o período de
encarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida
por eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n. 27(1)
das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos), "[t]odos os estabelecimentos prisionais
devem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos
urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou
de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos
especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos
prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem
dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos
reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados".
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de
infecção por HIV, hipertenso, com  sinais de insuficiência cardíaca
e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de
tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para
remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o
restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da
preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele
impostas.
- **Item 11 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício
do cumprimento da pena em prisão domiciliar.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP.
ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a
providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese,
extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na
proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a
viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do
cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto,
desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n.
517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão
domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções
Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves,
exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de
que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde
encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência
necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n.
636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese
dos autos.
3. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, "[o] Tribunal
de Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do
sistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o
paciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade
avançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido
laudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender
situações emergenciais, seria possível continuar atendendo o
paciente no sistema prisional".
4. Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar
do Sistema Penitenciário, em 21/9/2022, destacou-se que "o CHSP é
hospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao
tratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de
São Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e
consulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e
cirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência".
5. No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento
emergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do
Vale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023,
frisou que, "quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao
reeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar
que a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende
diariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor
ambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente
de observação".
6. De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico
elaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado
"informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de
insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados
individualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e
prenuncia piora ou descompensação clínica súbita. [...] Considerando
o histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três
troncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso
(Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com
necessidade de tratamento emergencial sob risco de morte. [...] Ante
o histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite
de membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de
internação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais
recorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento
ambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle
clínico adequado".
7. Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade
prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto
atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais
intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como
oportunamente ressaltado pelo Parquet, "[o] relatório médico da
Penitenciária de Tremembé [de 12/9/2022] informa que o paciente está
sob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de
socorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com
antecedentes de angioplastia e colocação de seis stents".
8. Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, "o paciente esteve
cumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a
fundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto
que o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente
passou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC".
9. Urge consignar, ainda, que "entre as diretrizes estratégicas que
fundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário,
instituído pela Portaria Interministerial n. 1.777, de 9 de setembro
de 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da
cidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne
especial relevo ao acesso à saúde durante o período de
encarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida
por eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n. 27(1)
das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Reclusos), "[t]odos os estabelecimentos prisionais
devem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos
urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou
de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos
especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos
prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem
dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos
reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados".
10. Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de
infecção por HIV, hipertenso, com  sinais de insuficiência cardíaca
e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de
tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para
remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o
restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da
preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele
impostas.
11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício
do cumprimento da pena em prisão domiciliar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO E SEMIABERTO - CABIMENTO -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 797923>>-SC, <<AgRg no HC 517011>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - MOLÉSTIAS GRAVES - ESTABELECIMENTO
PRISIONAL - ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 636408>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRI:001777 ANO:2003
(MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1102209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165487/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2228490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9732a1601fa40aa0811b7cf5596ece4ced1515986adf5a30fef487749eaa2bcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

