{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4156,"origem":"stj","sha256_origem":"4cd2624c1312fc4286872ccd1150156ccedc1f77bf0e6a80dd4b3c10cfc0d1a4","registro_original":{"id_fonte":"000816791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052878","numero_registro":"202200092335","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. ERRO DE\nCÁLCULO. PRECLUSÃO. 4. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo\na aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n3.O entendimento desta Corte firmou-se ?no sentido de que tão\nsomente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,\nenquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que\nconcerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à\npreclusão? (AgInt no REsp 1.958.481 /RS, Relator Ministro Francisco\nFalcão, DJe 24/3/2022, sem grifo no original).\n4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de\nliquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das\nprovas dos autos, o que não se admite nesta instância\nextraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MATERIAL- CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ERROS SOBRE OS CRITÉRIOS\nDO CÁLCULO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1773290>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1958481>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8176a21ba7e345fd7a964f392a07e8467bf2a089a370ce623fe930aec845929a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
