{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41560,"origem":"stj","sha256_origem":"44343c2758f783f2cd70e3f59d6430f4e41db07489584d20cade58babadf6e25","registro_original":{"id_fonte":"000852707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047318","numero_registro":"202300095118","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.\nMATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE\nDÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.\nNÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição\nde suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n.\n0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o\ncrédito tributário então constituído.\n2. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença\nrelativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então\ntranscrita nas razões do recurso especial e reiterada neste\nregimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no\ntocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no\nandamento processual na instância de origem.\n3. Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário\nou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu\nvalor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do\ndisposto na Súmula n. 83 do STJ.\n4. A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no\nprocedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de\nincidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido\ncrédito.\n5. No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da\nação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara\npenal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento\nfático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo\ndisposto na Súmula n. 7 do STJ.\n6. A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a\nformação de bacharel em direito e a condição financeira\nprivilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o\nacréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de\n1/6.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -\nSUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1877868>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34fb62123ec236fd5c2bcf08df7df77bd5925c24e2f75cb1e962593da5b2d55b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
