# Registro público: STJ — 2047318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44343c2758f783f2cd70e3f59d6430f4e41db07489584d20cade58babadf6e25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição
de suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n.
0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o
crédito tributário então constituído.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença
relativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então
transcrita nas razões do recurso especial e reiterada neste
regimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no
tocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no
andamento processual na instância de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário
ou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu
valor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no
procedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de
incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido
crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da
ação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara
penal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a
formação de bacharel em direito e a condição financeira
privilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o
acréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de
1/6.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A defesa reitera, nas razões do agravo regimental, a transcrição
de suposta sentença, proferida na Ação Anulatória n.
0802151-76.2016.4.05.8500, na qual aduz haver sido invalidado o
crédito tributário então constituído.
2. Contudo, conforme destacado na decisão agravada, a sentença
relativa à Ação Anulatória n. 0802151-76.2016.4.05.8500, então
transcrita nas razões do recurso especial e reiterada neste
regimental, diverge, em partes de seu conteúdo e especialmente no
tocante ao seu dispositivo, daquela exposta para consulta no
andamento processual na instância de origem.
3. Na hipótese, não houve a invalidação total do crédito tributário
ou mesmo a sua desconstituição integral, mas sim mera redução de seu
valor, razão pela qual, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, a suspensão da ação penal não é admitida. Incidência do
disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. A justiça criminal não é adequada para averiguar ilegalidades no
procedimento administrativo fiscal ou discutir hipóteses de
incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido
crédito.
5. No caso, é inviável a análise sobre a probabilidade de sucesso da
ação anulatória, pois, além da ausência de competência da seara
penal, a pretensão implicaria a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, ação vedada, em recurso especial, pelo
disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A experiência empresarial no ramo imobiliário, o nível escolar, a
formação de bacharel em direito e a condição financeira
privilegiada acrescentam desvalor à conduta praticada e justificam o
acréscimo da pena, inclusive, acima do patamar de referência de
1/6.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1877868>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
