# Registro público: STJ — 809691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63c56646fca956674e41aac8996df33b0f0adae7d687b299e2db900c7c5770d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA
ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de
intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em
que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n.
123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe 17/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da
eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência
de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto
embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA
ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de
intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em
que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n.
123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe 17/4/2020).
2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da
eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência
de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto
embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO  - NULIDADE - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no HC 733034>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 137379>>-MG, <<AgRg no REsp 1915120>>-SP,
         <<AgRg na PET no RHC 123093>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
