{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41562,"origem":"stj","sha256_origem":"6621f6a0cf97dccee14be9f94364ec05d8eea1bf6b2b90df4f45e365b23c05e1","registro_original":{"id_fonte":"000852709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826219","numero_registro":"202301785110","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE\nFRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta\nda conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo\nagressor - delitos praticados, em tese, no exercício da profissão de\nmédico ginecologista contra pelo menos 8 vítimas -, do fundado\nrisco de reiteração delitiva - existência de 3 processos penais em\ncurso pela suposta prática de delitos semelhantes - e da necessidade\nde resguardar a instrução processual, ante a presença de indícios\nde intimidação de testemunha.\n3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade da agente, em razão\nda gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração\ndelitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que,\npor si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta\nCorte, justifica a custódia cautelar.\n4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 443588>>-GO, <<HC 504603>>-SP,\n         <<AgRg no HC 722052>>-SP, <<RHC 108629>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a1f448f251d174ddf3a2fd036d4073f9d5ab3c2653b6cbfbe8a6a33a97a9d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
