# Registro público: STJ — 828228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5c4c2577cb693dd716cceb8946dc9a7e9c80cab8e33583f63461da31152daa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE DA
CONDUTA DELITIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E INTEMPÉRIES ENFRENTADAS NO
INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, porquanto o homicídio da vítima teria se dado
a mando do agravante, tendo o delito sido perpetrado em concurso de
agentes e por meio de destacada violência, visto que ela foi morta
após ser atingida por pauladas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que 'Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto
que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da
constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que
remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades
enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a
complexidade e gravidade do crime' (AgRg no RHC n. 167.313/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 20/4/202.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE DA
CONDUTA DELITIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO E INTEMPÉRIES ENFRENTADAS NO
INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, porquanto o homicídio da vítima teria se dado
a mando do agravante, tendo o delito sido perpetrado em concurso de
agentes e por meio de destacada violência, visto que ela foi morta
após ser atingida por pauladas.
3. Ademais, "[a] jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido
de que 'Não se verifica a aventada falta de contemporaneidade, posto
que, apesar do tempo transcorrido entre o fato e a decretação da
constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que
remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades
enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a
complexidade e gravidade do crime' (AgRg no RHC n. 167.313/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)" (AgRg no RHC n. 171.458/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 20/4/202.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 776252>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DEMORA JUSTIFICADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171458>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 216894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
