{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41564,"origem":"stj","sha256_origem":"d139eefc804209c2f967634fdd54d4b5f78fe81b04d7ecae8eaf9d354113df56","registro_original":{"id_fonte":"000852711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822508","numero_registro":"202301548061","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO\nNECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de Direito apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão\npreventiva, ao salientar que, \"segundo os elementos contidos nos\nautos, os investigados estão praticando o tráfico nesse Município e\nportando arma de fogo, inclusive, teriam apontado o armamento para\nos policiais militares durante a perseguição\", concluindo que \"a\nordem pública, neste caso associada diretamente à segurança e à\npreservação da integridade física e da saúde dos munícipes,\nnecessita ser preservada\".\n3. Ao contrário do alegado pela defesa - de que \"o Juízo fundamentou\n[a prisão] com base na gravidade abstrata do delito e nos\nmalefícios genéricos do tráfico para a sociedade\" -, o fato de os\nacusados \"ter[em] apontado o armamento para os policiais militares\ndurante a perseguição\" indica risco concreto para a ordem pública.\n4. Ao mesmo tempo, o argumento defensivo de que \"a conduta narrada -\napontar armamento para os policiais militares - não foi praticada\npelo Paciente, mas sim pelo corréu Marcelo, conforme pode ser\nobservado da denúncia\", não é suficiente para afastar a conclusão do\nJuízo de primeira instância, visto que, embora esse ato em\nparticular não tenha sido praticado especificamente pelo paciente, o\nmodus operandi do crime - ao qual ele aderiu - indica\npericulosidade concreta da conduta.\n5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b321a5ae19818d5150d941fd468e6a9274c3400fcedb0d67fd47c3feb47345f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
