# Registro público: STJ — 182130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fd19ce41fc83755ebbb10ec6e553baa40d7921b36b7e9c351f267c41986071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, agora consolidada no âmbito da
Terceira Seção após o julgamento do AgRg no  REsp n. 1.983.259/PR
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, DJe
de 3/11/2022), é no sentido de que o dies a quo para a contagem da
prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda
somente a retroatividade da lei penal mais severa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, agora consolidada no âmbito da
Terceira Seção após o julgamento do AgRg no  REsp n. 1.983.259/PR
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022, DJe
de 3/11/2022), é no sentido de que o dies a quo para a contagem da
prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para
ambas as partes.
2. Além disso, não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda
somente a retroatividade da lei penal mais severa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC, <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2026538>>-SP, <<AgRg no AREsp 1169413>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
