{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41568,"origem":"stj","sha256_origem":"189e878df129dd9046ddc94b26631b55bf113636f31c41cb0e87bd0e09c2c222","registro_original":{"id_fonte":"000852715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825139","numero_registro":"202301720711","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCESSOS DESM EMBRADOS. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Decorre do princípio da isonomia a obrigação de que os acusados\nda prática de um crime devam ser tratados de maneira assemelhada. Na\nhipótese, buscou o recorrente a interpretação extensiva do disposto\nno art. 580 do CPP, a fim de que lhe fosse aplicada a dosimetria\nrealizada em benefício do corréu julgado anteriormente, na qual a\nvetorial relativa às consequências do crime foi considerada neutra.\n2. Ocorre que, além de não haver ilegalidade no que concerne à\nfundamentação utilizada para negativar a vetorial consequências do\ncrime, notadamente porque demonstrado que a extensão do dano\nproduzido pela prática criminosa excedeu o resultado típico esperado\nda conduta, não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao\ncálculo da pena propriamente dito em processos desmembrados, uma\nvez que o peso atribuído à cada circunstância constante da\ndosimetria, em casos como o presente, inserir-se-á no critério de\ndiscricionariedade do julgador, não estando o magistrado vinculado\nàs razões de decidir adotadas em processo diverso. Precedente.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADO - QUEBRA DE\nISONOMIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no HC 615878>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d91b2c4ec8e10edaecc3bfa05889af85348194c449d1a565d4f733d224af8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
