# Registro público: STJ — 819595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c081301fe6a0cc86e8c69cb545859ca5bedbee5465baa00754862cc329e7f1

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME.
GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE
MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o recrudescimento do regime deu-se com base na
gravidade concreta do delito praticado "em concurso de agentes e com
emprego de violência - aplicação do golpe conhecido como 'gravata',
depois de terem simulado serem passageiros comuns de aplicativo o
que acarretou pânico e insegurança ao ofendido, situação que revela
grande obstinação e audácia e se reveste de gravidade concreta, não
havendo de se cogitar de baixa culpabilidade dos apelantes". Assim,
não há, no caso, desobediência ao preconizado nas Súmulas n. 440
desta Corte Superior e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
