{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41575,"origem":"stj","sha256_origem":"e031388dbf8668b03fb17584a16526b2d29ce73a7c69839e99aea80df133ec68","registro_original":{"id_fonte":"000852722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832828","numero_registro":"202302144183","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/9/2019,\nde maneira que \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra\nacórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. A Corte local firmou compreensão de que a apreensão dos\nentorpecentes deu-se fortuitamente quando do cumprimento do mandado\nde busca e apreensão, e olvidou-se de realizar qualquer consideração\nquanto à possível configuração de \"fishing expedition\" ou ainda\nquanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço\ndiverso do constante da medida. Assim, não tendo a Corte local\nsequer apreciado a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela\ndefesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que\npara fins de eventual concessão de ordem de ofício.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO -\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84ec2adc6e2b468516efea19c9b61f83145a198483f553057ad5ecf84d6163a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
