# Registro público: STJ — 832828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e031388dbf8668b03fb17584a16526b2d29ce73a7c69839e99aea80df133ec68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/9/2019,
de maneira que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local firmou compreensão de que a apreensão dos
entorpecentes deu-se fortuitamente quando do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, e olvidou-se de realizar qualquer consideração
quanto à possível configuração de "fishing expedition" ou ainda
quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço
diverso do constante da medida. Assim, não tendo a Corte local
sequer apreciado a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela
defesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que
para fins de eventual concessão de ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do ora agravante transitou em julgado em 14/9/2019,
de maneira que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. A Corte local firmou compreensão de que a apreensão dos
entorpecentes deu-se fortuitamente quando do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, e olvidou-se de realizar qualquer consideração
quanto à possível configuração de "fishing expedition" ou ainda
quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço
diverso do constante da medida. Assim, não tendo a Corte local
sequer apreciado a controvérsia nos termos aqui deduzidos pela
defesa, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, ainda que
para fins de eventual concessão de ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO -
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
