# Registro público: STJ — 827357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50efbf1dc6eeb1b7e91b73071fdaf8e570bb9e47d9cb27e58a845bc854da68d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 416.371/ES.
TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE
NOVO WRIT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, não
compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios
julgados. Jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal, ao julgar o HC
n. 416.371/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, reduziu
proporcionalmente a pena do ora agravante para 4 anos e 8 meses de
reclusão, e pagamento de 85 dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável, portanto, a impetração de novo  writ objetivando
alterar a fração de aumento da pena-base, na forma como fixada na
instância de origem, pois que, com o trânsito em julgado do habeas
corpus manejado nesta Corte, formou-se novo título judicial a
fundamentar a reprimenda do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. QUESTÃO JULGADA NO HC N. 416.371/ES.
TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO DE
NOVO WRIT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1.  De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, não
compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios
julgados. Jurisprudência do STJ.
2. No caso dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal, ao julgar o HC
n. 416.371/ES, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, reduziu
proporcionalmente a pena do ora agravante para 4 anos e 8 meses de
reclusão, e pagamento de 85 dias-multa.
3. Inviável, portanto, a impetração de novo  writ objetivando
alterar a fração de aumento da pena-base, na forma como fixada na
instância de origem, pois que, com o trânsito em julgado do habeas
corpus manejado nesta Corte, formou-se novo título judicial a
fundamentar a reprimenda do paciente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - INCOMPETÊNCIA STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 753006>>-SP, <<AgRg no HC 529333>>-PB,
         <<AgRg no HC 433738>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
