# Registro público: STJ — 827576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9edbb8ca8cc7e6cfecf5c1119a70195f06220c6a05c19e33a5fbf45acc627b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum
dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do
regime prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional
legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, diante da instrução deficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL.
1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum
dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do
regime prisional.
2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza
mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional
legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, diante da instrução deficiente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
