{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4158,"origem":"stj","sha256_origem":"af9c6bc6a3e5abc2f3b46d57f7ff57426ac926e6fced06c1fd28149c8095565f","registro_original":{"id_fonte":"000816793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058294","numero_registro":"202200185453","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.\n2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS\nCOMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA\nSONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA\nPROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.\nHONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos\ndispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do\nnecessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.\n3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites\nassumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e\nque ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela\nsegurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta\nCorte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta\ninstância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a\nmajoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do\nCPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de\ndeclaração.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad537833452b82c01149ebe2be67a859123b4d95a6f18d760aecd5a9713bdc6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
