# Registro público: STJ — 2058294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9c6bc6a3e5abc2f3b46d57f7ff57426ac926e6fced06c1fd28149c8095565f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA
SONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA
PROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos
dispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do
necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites
assumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e
que ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela
segurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta
Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a
majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS
COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 3. USO DE MEDICAMENTO QUE CAUSA
SONOLÊNCIA. DROGA INDEVIDA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA
PROTEÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente aos
dispositivos tidos como violados, ressente-se o recurso especial do
necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os riscos e limites
assumidos pela seguradora encontram-se bem definidos na apólice e
que ficou demonstrado nos autos o agravamento do risco pela
segurada, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta
Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a
majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de
declaração.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
