{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41580,"origem":"stj","sha256_origem":"7794dd29634541f2e46d77ec0c52638b90b74829eee16e82d7924263e45bca45","registro_original":{"id_fonte":"000852727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"650762","numero_registro":"202100700827","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE\nDELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE EM\nCONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que, para a fixação da fração de\naumento em razão da continuidade delitiva específica, devem ser\nanalisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo - número de\ninfrações cometidas - como os subjetivos, relativos à verificação da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da\npersonalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.\nAssim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve\nem consideração os fatores objetivos e subjetivos, e não apenas o\nnúmero de crimes cometidos ou o número de vetoriais negativadas.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem não cometeu nenhuma ilegalidade,\ntendo legitima e concretamente fundamentado a manutenção da fração\nda continuidade delitiva específica com espeque na gravidade em\nconcreto das condutas e nas circunstâncias judiciais que\npermaneceram desabonadas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO -  ASPECTOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 721066>>-SP, <<AgRg no RHC 158032>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1917193>>-MG, <<HC 486118>>-RJ,\n         <<HC 440465>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9e573d9ebdd4a9b1fd0fd2131c971394f66965d02a74b9bc573bde00b776e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
