{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41581,"origem":"stj","sha256_origem":"37b63ef8bca2b1b90ba92f3a8d5c256e5d22cf677ca2953fa740b77337be5bf4","registro_original":{"id_fonte":"000852728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180130","numero_registro":"202301382728","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nCORRUPÇÃO ATIVA. FAVORECIMENTO REAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em razão de ser\nmembro da organização que se utiliza de policiais penais e\nadolescentes, para promover o ingresso de celulares e drogas em\nunidade prisional. Ademais, a ré estava em gozo de liberdade\nprovisória. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem\npública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas\ndesenvolvidas (precedentes).\n3. No caso, não é possível a concessão da prisão domiciliar, pois a\nacusada é integrante de organização criminosa e estava em gozo de\nliberdade provisória (precedentes). Ademais, não comprovada nos\nautos a sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores, que\njá residiam com os avós maternos antes da decretação da prisão\npreventiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO\nCAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA - NÃO\nCABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 778957>>-MG, <<HC 494129>>-CE\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0e31e704e92191326793c658bd74dde39ed4dbab6488605730e3a90bf355a61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
