{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41586,"origem":"stj","sha256_origem":"e865b0c981ab9cfc6976b79192fcdd81ccbdd422ccc5293134fd0626020abc58","registro_original":{"id_fonte":"000852733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811495","numero_registro":"202300967929","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO\nDE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.\nCONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento desta Corte Superior: \"O indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n. 198.386/MG,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)\n2. Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias\nconsideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência\nrequerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos\nautos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão\nproferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda\nantes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta\nespecializada e a depoimento especial - este último ato contando com\na atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades\ndescreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a\npeça acusatória.\n3. Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato\nconcreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das\nprovas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca\ndos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva\nimportaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em\ncrimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a\ninsistir na necessidade da referida diligência, o que impede o\nreconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio\nps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal:\n\"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar\nprejuízo para a acusação ou para a defesa\".\n4. Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos\nimportantes - a \"inimizade grave entre a genitora acusadora, o\npaciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como\ncriminosos\" e que \"atentou contra a dignidade do paciente e de sua\natual companheira em data anterior à denúncia\"; nem o fato de \"a\ngenitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05\n(cinco) meses para procurar a Delegacia\"; bem como a afirmação da\n\"prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a\nprimeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou]\nque a adolescente era dada a contar mentiras\" -, o acórdão impugnado\nressaltou que \"a autoria delitiva está bem comprovada, através das\ndeclarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das\ntestemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a\nprática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa\nconsiderada vulnerável pela Lei\", bem como \"o laudo pericial [...],\n[que] confirma os abusos sofridos pela vítima\".\n5. O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a\nmaterialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo\nque, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias\nordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão\nvergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo\nfático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este\nSuperior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO JULGADOR -\nDESTINATÁRIO FINAL - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<HC 198386>>-MG, <<AgRg no AREsp 617952>>-DF,\n         <<AgRg no HC 326750>>-PR\n   STF - [[104752 104752]]-SP, [[HC 117479]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bc91c5982ded6aff6ebacfa81e38afde1a3b733b3420de2bd5be39b6bcb9951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
