# Registro público: STJ — 811495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e865b0c981ab9cfc6976b79192fcdd81ccbdd422ccc5293134fd0626020abc58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
- **Item 2 (texto oficial):** Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias
consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência
requerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos
autos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão
proferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda
antes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta
especializada e a depoimento especial - este último ato contando com
a atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades
descreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a
peça acusatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato
concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das
provas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca
dos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva
importaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em
crimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a
insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o
reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio
ps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos
importantes - a "inimizade grave entre a genitora acusadora, o
paciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como
criminosos" e que "atentou contra a dignidade do paciente e de sua
atual companheira em data anterior à denúncia"; nem o fato de "a
genitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05
(cinco) meses para procurar a Delegacia"; bem como a afirmação da
"prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a
primeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou]
que a adolescente era dada a contar mentiras" -, o acórdão impugnado
ressaltou que "a autoria delitiva está bem comprovada, através das
declarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das
testemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a
prática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa
considerada vulnerável pela Lei", bem como "o laudo pericial [...],
[que] confirma os abusos sofridos pela vítima".
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a
materialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo
que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias
ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão
vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO
DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015)
2. Diferentemente do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias
consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da diligência
requerida, haja vista que, conforme anteriormente ressaltado nos
autos do HC n. 711.608 - writ em que a defesa impugna acórdão
proferido em habeas corpus, onde suscitava a mesma ilegalidade ainda
antes da sentença condenatória -, a vítima foi submetida a escuta
especializada e a depoimento especial - este último ato contando com
a atuação da defesa técnica do réu -, e em ambas as oportunidades
descreveu os fatos de forma precisa e detalhada conforme mencionou a
peça acusatória.
3. Pondere-se, ainda, que em momento nenhum foi apontado um fato
concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das
provas requeridas, mas sim que já tendo sido ouvida a vítima acerca
dos fatos, sob o crivo do contraditório, submetê-la a nova oitiva
importaria em ato de revitimização que tanto se busca evitar em
crimes desta natureza. A defesa se limita, exclusivamente, a
insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o
reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio
ps de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal:
"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Quanto à alegação de que o acórdão não considerou fatos
importantes - a "inimizade grave entre a genitora acusadora, o
paciente e sua nova esposa, anterior à denúncia dos fatos tidos como
criminosos" e que "atentou contra a dignidade do paciente e de sua
atual companheira em data anterior à denúncia"; nem o fato de "a
genitora da suposta vítima [ter] aguard[ado] aproximadamente 05
(cinco) meses para procurar a Delegacia"; bem como a afirmação da
"prima GEOVANA, melhor amiga da suposta vítima, e que teria sido a
primeira a saber dos supostos relatos, em solo policial, [afirmou]
que a adolescente era dada a contar mentiras" -, o acórdão impugnado
ressaltou que "a autoria delitiva está bem comprovada, através das
declarações da vítima em depoimento especial e dos depoimentos das
testemunhas de acusação, dando conta de que realmente houve a
prática do crime de estupro, em continuidade delitiva, em pessoa
considerada vulnerável pela Lei", bem como "o laudo pericial [...],
[que] confirma os abusos sofridos pela vítima".
5. O Tribunal local apontou a existência de elementos a demonstrar a
materialidade e a autoria da falta imputada ao paciente, de modo
que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias
ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão
vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo
fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este
Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO JULGADOR -
DESTINATÁRIO FINAL - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<HC 198386>>-MG, <<AgRg no AREsp 617952>>-DF,
         <<AgRg no HC 326750>>-PR
   STF - [[104752 104752]]-SP, [[HC 117479]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
