{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41587,"origem":"stj","sha256_origem":"bf01a58c570dfa723d720b7ac8471b8b948330c8e6cba2502be05ace4f3bf9d9","registro_original":{"id_fonte":"000852734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821397","numero_registro":"202301490495","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\nPEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da\ngravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade\nda acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma\nassociação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta\nde vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas.\nSegundo o apurado, os clientes \"da cooperativa de crédito Viacredi\nestariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que\ncriminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de\natualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site\nfalso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e\nsubtraíam valores\". Assim, a prisão se faz necessária para garantir\na ordem pública.\n3. A propósito, \"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido\nde que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer\ncessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso\"\n(AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes.\n4. Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive,\na presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato.\nInequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre\nnovas condutas ilícitas.\n5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n7. O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus\nnão foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por\nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF,\n         <<AgRg no HC 783635>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bea57ea9e4ccbb01e125c7c8a1d44db2f9cd0912eb94cd6efeefe82c62b2823c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
