# Registro público: STJ — 821397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf01a58c570dfa723d720b7ac8471b8b948330c8e6cba2502be05ace4f3bf9d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da
gravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade
da acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma
associação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta
de vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas.
Segundo o apurado, os clientes "da cooperativa de crédito Viacredi
estariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que
criminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de
atualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site
falso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e
subtraíam valores". Assim, a prisão se faz necessária para garantir
a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso"
(AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive,
a presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato.
Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre
novas condutas ilícitas.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus
não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.  MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da
gravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade
da acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma
associação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta
de vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas.
Segundo o apurado, os clientes "da cooperativa de crédito Viacredi
estariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que
criminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de
atualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site
falso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e
subtraíam valores". Assim, a prisão se faz necessária para garantir
a ordem pública.
3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso"
(AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
4. Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive,
a presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato.
Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre
novas condutas ilícitas.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus
não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 171233>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF,
         <<AgRg no HC 783635>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
