{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41588,"origem":"stj","sha256_origem":"b468f31215b74c968540560dddb192286ea80c39b88e71197ca4bead8a91e7b9","registro_original":{"id_fonte":"000852735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176153","numero_registro":"202300315411","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO\nMEDIANTE FRAUDE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS\nOPERANDI.  AGENTE FORAGIDO. DISTINÇÃO FÁTICA COM OS DEMAIS CORRÉUS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A segregação preventiva está justificada na gravidade concreta\ndas condutas de fraude de cartões de crédito e venda de informações\nno e-commerce, a demonstrar a periculosidade social do agravante,\numa vez que ele \"é apontado como um qualificado fornecedor da\nSingular Store, que, entre março de 2017 e janeiro de 2018, teria\ninserido 7.857 (sete mil oitocentas e cinquenta e sete) informações\nde cartões bancários de diversos países, e realizado cerca de 700\n(setecentas) vendas ilegais dessas informações hackeadas de cartões\nbancários\". Foi ressaltado também que, em busca e apreensão na\nresidência do réu, foram apreendidas 24 maquininhas de cartão, \"dois\ncartões magnéticos, de cor branca, provavelmente com finalidade de\nservir de base para clonagem\", 41 chips de celular, 11 aparelhos de\ntelefone, além da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil\nreais) em espécie, evidenciando a continuidade das práticas\ndelitivas. Ele seria  membro de uma suposta organização criminosa\nbem articulada e responsável pela \"clonagem massiva, ininterrupta e\nprofissional de cartões de crédito; há prova da efetiva venda dos\nreferidos cartões, além de outras informações pessoais das vítimas,\nque resultou em enorme prejuízo ao comércio e ao sistema bancário de\ntodo o país, afetando, inclusive, mais de uma centena de outros\npaíses\".\n3. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está\njustificada na necessidade de garantir a ordem pública e a ordem\neconômica, bem como que os fatos acima delineados demonstram haver\ndistinção fática entre ele e os demais corréus, ao menos, diante da\napreensão de elevada quantia em dinheiro, chips e máquinas de cartão\nem sua posse.\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n5. Há notícia de que o agente permanece foragido, o que justifica a\nnecessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei\npenal e a instrução criminal.\n6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a117147ac21a2256ca3eb1d6b6689dd8fae8d6a720a8b8ef02a572061ef29d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
