# Registro público: STJ — 176153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41588/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b468f31215b74c968540560dddb192286ea80c39b88e71197ca4bead8a91e7b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
MEDIANTE FRAUDE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI.  AGENTE FORAGIDO. DISTINÇÃO FÁTICA COM OS DEMAIS CORRÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva está justificada na gravidade concreta
das condutas de fraude de cartões de crédito e venda de informações
no e-commerce, a demonstrar a periculosidade social do agravante,
uma vez que ele "é apontado como um qualificado fornecedor da
Singular Store, que, entre março de 2017 e janeiro de 2018, teria
inserido 7.857 (sete mil oitocentas e cinquenta e sete) informações
de cartões bancários de diversos países, e realizado cerca de 700
(setecentas) vendas ilegais dessas informações hackeadas de cartões
bancários". Foi ressaltado também que, em busca e apreensão na
residência do réu, foram apreendidas 24 maquininhas de cartão, "dois
cartões magnéticos, de cor branca, provavelmente com finalidade de
servir de base para clonagem", 41 chips de celular, 11 aparelhos de
telefone, além da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) em espécie, evidenciando a continuidade das práticas
delitivas. Ele seria  membro de uma suposta organização criminosa
bem articulada e responsável pela "clonagem massiva, ininterrupta e
profissional de cartões de crédito; há prova da efetiva venda dos
referidos cartões, além de outras informações pessoais das vítimas,
que resultou em enorme prejuízo ao comércio e ao sistema bancário de
todo o país, afetando, inclusive, mais de uma centena de outros
países".
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a ordem
econômica, bem como que os fatos acima delineados demonstram haver
distinção fática entre ele e os demais corréus, ao menos, diante da
apreensão de elevada quantia em dinheiro, chips e máquinas de cartão
em sua posse.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Há notícia de que o agente permanece foragido, o que justifica a
necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal e a instrução criminal.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO
MEDIANTE FRAUDE DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI.  AGENTE FORAGIDO. DISTINÇÃO FÁTICA COM OS DEMAIS CORRÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva está justificada na gravidade concreta
das condutas de fraude de cartões de crédito e venda de informações
no e-commerce, a demonstrar a periculosidade social do agravante,
uma vez que ele "é apontado como um qualificado fornecedor da
Singular Store, que, entre março de 2017 e janeiro de 2018, teria
inserido 7.857 (sete mil oitocentas e cinquenta e sete) informações
de cartões bancários de diversos países, e realizado cerca de 700
(setecentas) vendas ilegais dessas informações hackeadas de cartões
bancários". Foi ressaltado também que, em busca e apreensão na
residência do réu, foram apreendidas 24 maquininhas de cartão, "dois
cartões magnéticos, de cor branca, provavelmente com finalidade de
servir de base para clonagem", 41 chips de celular, 11 aparelhos de
telefone, além da quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) em espécie, evidenciando a continuidade das práticas
delitivas. Ele seria  membro de uma suposta organização criminosa
bem articulada e responsável pela "clonagem massiva, ininterrupta e
profissional de cartões de crédito; há prova da efetiva venda dos
referidos cartões, além de outras informações pessoais das vítimas,
que resultou em enorme prejuízo ao comércio e ao sistema bancário de
todo o país, afetando, inclusive, mais de uma centena de outros
países".
3. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está
justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a ordem
econômica, bem como que os fatos acima delineados demonstram haver
distinção fática entre ele e os demais corréus, ao menos, diante da
apreensão de elevada quantia em dinheiro, chips e máquinas de cartão
em sua posse.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. Há notícia de que o agente permanece foragido, o que justifica a
necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei
penal e a instrução criminal.
6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RÉU FORAGIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 653295>>-PR, <<RHC 90363>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
