{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41589,"origem":"stj","sha256_origem":"ff10d1447a038b3e6c6f2e93eedc1a5cc9dfae7cba58810fcfb7b6a21806fe33","registro_original":{"id_fonte":"000852736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179097","numero_registro":"202301122240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA\nEM TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE\nNÃO ANALISADA NA ORIGEM POR CONFIGURAR REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nACÓRDÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA\nCULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de ausência de fundamentos para a decretação e manutenção\nda prisão preventiva não foi conhecida na origem por reiteração de\npedido, não tendo sido acostado aos presentes autos o acórdão que\nexaminou especificamente o tema, de sorte que esta Corte Superior\nfica impedida de realizar tal exame.\n2. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável\nduração do processo não se realiza de forma puramente matemática.\nReclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser\nsopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as\npeculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer\nfatores que possam influir na tramitação da ação penal.\n3. No caso em tela, verifica-se que a prisão ocorreu em 13/2/2022 e\nque  foi encerrada a instrução em 9/5/2023, estando os autos,\natualmente, na fase de apresentação de alegações finais. Desse modo,\nconsiderados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso\nde prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, já\nencerrada a instrução. Ademais, eventual delonga para o seu término\nse deve, como consignado, à decisão do ora agravante de substituir\nseus defensores e da corré, sua companheira. Não obstante, estando o\nfeito em fase de alegações finais, incide ao caso o teor do\nenunciado da Súmula n. 52, segundo o qual \"encerrada a instrução\ncriminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de\nprazo\" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992, p.\n16.070).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:52"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000052","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06eca05e5085e93e7eca95cbd483a3333d1f16244c3fa4a6adfe2bf5837a01c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
