# Registro público: STJ — 629890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 830bc0afd871680e1a817ca5a091499a116f9bbcb21d4b78d7a30e947e3d5c98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.  AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão'
(RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução,
conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato,
e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua
decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em
observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no
artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n.
134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 7/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.  AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE
ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de
que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a
demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício,
independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter
relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta
nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015,
DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes.
2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível,
a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão'
(RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes.
3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução,
conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato,
e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua
decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em
observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no
artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n.
134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
de 7/6/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
CONCRETO)
   STJ - <<HC 501102>>-MG, <<RHC 71626>>-CE
   STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP
(NULIDADE - ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 725068>>-SP, <<AgRg no HC 573794>>-MG
(PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 134774>>-SP, <<AgRg no HC 474780>>-RS,
         <<AgRg no HC 398732>>-SC, <<AgRg no HC 635144>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
