# Registro público: STJ — 181877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7dc9d21b9b717f1d96e096f684a00579378d010554821471efa4b41eab814b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA
APREENSÃO DOS CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO
DECORRENTE DE PROVIMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM OUTRA  AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora
recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi
devidamente autorizada judicialmente nos autos n.
5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não
havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da
medida cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da alegada nulidade da apreensão dos celulares, uma vez
que desprovida da devida autorização judicial, não se coaduna com a
estreita via do habeas corpus, em virtude de a nulidade ora arguida
supostamente ter sua origem em decorrência de provimentos judiciais
proferidos em outra ação penal, bem como em razão do atual momento
processual da ação penal, que aguarda instrução criminal e sentença,
sendo evidente a necessidade de instrução e de extenso revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que, como cediço,
ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional, marcado
pela celeridade e sumariedade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao final do acórdão recorrido, concluiu que
"a questão, a propósito, poderá ser melhor analisada quando as
provas coligidas nos autos forem confirmadas ou não na fase de
instrução", o que está de acordo com o entendimento deste Tribunal
Superior sobre o tema, no sentido de que "a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA
APREENSÃO DOS CELULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APREENSÃO
DECORRENTE DE PROVIMENTOS JUDICIAIS PROFERIDOS EM OUTRA  AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quebra de sigilo de dados telefônicos do celular da ora
recorrente, que culminou no oferecimento da denúncia, foi
devidamente autorizada judicialmente nos autos n.
5001313-94.2022.8.24.0033, após a apreensão dos celulares, não
havendo se falar, portanto, em nulidade das provas decorrentes da
medida cautelar.
2. A análise da alegada nulidade da apreensão dos celulares, uma vez
que desprovida da devida autorização judicial, não se coaduna com a
estreita via do habeas corpus, em virtude de a nulidade ora arguida
supostamente ter sua origem em decorrência de provimentos judiciais
proferidos em outra ação penal, bem como em razão do atual momento
processual da ação penal, que aguarda instrução criminal e sentença,
sendo evidente a necessidade de instrução e de extenso revolvimento
do acervo fático-probatório disposto nos autos, o que, como cediço,
ultrapassa os limites cognitivos do remédio constitucional, marcado
pela celeridade e sumariedade.
3. O Tribunal de origem, ao final do acórdão recorrido, concluiu que
"a questão, a propósito, poderá ser melhor analisada quando as
provas coligidas nos autos forem confirmadas ou não na fase de
instrução", o que está de acordo com o entendimento deste Tribunal
Superior sobre o tema, no sentido de que "a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 653515>>-RJ
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - VALIDADE DAS PROVAS
ENCONTRADAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037992>>-SC, <<AgRg no RHC 154122>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
