# Registro público: STJ — 582847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd58eb1f46b21390faa05295d8db68a044554d9424c35aa199a60f66c103734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na
Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a
transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem
estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n.
689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A corroborar tal entendimento, no caso em tela, foi afastada a
majorante de transnacionalidade da organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, não houve nenhuma ilegalidade nas interceptações
telefônicas, pois o seu teor "permanecera à disposição das partes em
cartório, a despontar que a defesa sempre teve acesso ao conteúdo
dos mencionados expedientes" desde 2014, tendo sido prolatada a
sentença em 2017, não havendo de se falar em surpresa que tenha
impactado na estratégia defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** "Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie"
(AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não
mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa
a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que
fixada a pena-base no mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial
fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o
teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO TEOR POR 3 ANOS. S UCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "[A] competência para processar e julgar os crimes previstos na
Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar demonstrada a
transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem
estrangeira das substâncias entorpecentes" (AgRg no HC n.
689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
2. A corroborar tal entendimento, no caso em tela, foi afastada a
majorante de transnacionalidade da organização criminosa.
3. Da mesma forma, não houve nenhuma ilegalidade nas interceptações
telefônicas, pois o seu teor "permanecera à disposição das partes em
cartório, a despontar que a defesa sempre teve acesso ao conteúdo
dos mencionados expedientes" desde 2014, tendo sido prolatada a
sentença em 2017, não havendo de se falar em surpresa que tenha
impactado na estratégia defensiva.
4. "Quanto à prorrogação da medida, as jurisprudências desta Corte e
do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação
telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração
ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os
relatórios apresentados pela polícia, o que se verifica na espécie"
(AgRg no REsp n. 1.998.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
5. A alegação de infringência ao princípio do ne bis in idem não
mereceu sequer conhecimento, porquanto não houve valoração negativa
a título de maus antecedentes na primeira fase da pena, tanto que
fixada a pena-base no mínimo legal.
6. Dada a reincidência, de rigor a fixação do regime inicial
fechado, mormente considerado que a reprimenda final foi fixada em 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não sendo aplicável o
teor da Súmula n. 269/STJ, dado o quantum de pena.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - ORIGEM
ESTRANGEIRA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 689586>>-MS
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRAZO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998007>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2364778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
