{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41595,"origem":"stj","sha256_origem":"89693a4f228bb26f19c5d25b997229033899b6bbca8d8b5723337e1efe507456","registro_original":{"id_fonte":"000852802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774733","numero_registro":"202203119475","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS\nPROVAS.  MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ\nMAIS DE 5 ANOS. PENA INTERMEDIÁRIA. EXASPERAÇÃO EM 1/3.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. O reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas\nas demais provas produzidas nos au tos. Não sendo a única prova a\nensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.\n2. Os indícios de autoria não se basearam apenas no reconhecimento\npessoal do agravante, mas em outras provas a corroborar a autoria\ndelitiva do réu, ora agravante. Precedentes.\n3. \"Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo\nprazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem\nfundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias\njudiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência,\nnão o faz quanto aos maus antecedentes\" (AgRg no HC n. 746.087/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)\n4. A multirreincidência, evidenciada pela existência de três\ncondenações definitivas, autoriza a exasperação da pena\nintermediária em 1/3, não havendo falar-se em inidoneidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PERÍODO DEPURADOR - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 746087>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\n- SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 744895>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b72212f84cf2c807b40dc06cc52a0aebe8190e085f20600f302d422a690fec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
